TJMT - 1002021-76.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/03/2023 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2023 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 14:50 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/01/2023 14:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2023 14:50 Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado 
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                                            27/11/2022 04:55 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 25/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 20:40 Publicado Decisão em 31/10/2022. 
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                                            01/11/2022 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002021-76.2021.8.11.0045 AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: ANDRE RENATO SARTORI SILVEIRA, DEBORA REIGOTA SILVEIRA Vistos, etc.
 
 I.
 
 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Embargante, sob o argumento de que a sentença de padeceria de contradição.
 
 Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta ao mesmo a condição vinculativa disposta na Lei.
 
 Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado.
 
 Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento.
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado.
 
 Na lição de Pontes de Miranda quanto aos Embargos Declaratórios, vejamos: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio.
 
 Não se pede que se redecida, pede-se que se reimprima.". (Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400).
 
 Sobre a admissibilidade dos Embargos, Humberto Theodoro Júnior afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
 
 I e II).
 
 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
 
 No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
 
 Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
 
 O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 25ª ed., 1998, vol.
 
 I, p. 587/588).
 
 Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício apontado, mas sim o propósito de rediscutir o mérito.” (TJMT - N.U 1004019-21.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021). (Sem grifos no original).
 
 Não se pode olvidar ainda, que o acordo mencionado tampouco informa a necessidade de suspensão da lide em observância ao art. 922 do Código de Processo Civil, de modo que correta a homologação do acordo e consequente julgamento meritório.
 
 II. “Ex positis”, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. sentença tal como concebida.
 
 III.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 IV. Às providências.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Cássio Luís Furim Juiz de Direito
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                                            27/10/2022 15:29 Devolvidos os autos 
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                                            27/10/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 15:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/10/2022 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2022 06:44 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 14/02/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/01/2022 00:56 Publicado Sentença em 24/01/2022. 
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                                            23/01/2022 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            17/01/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 15:48 Homologada a Transação 
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                                            12/01/2022 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2021 10:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2021 09:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2021 10:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2021 10:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2021 16:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2021 07:07 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 04/08/2021 23:59. 
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                                            14/07/2021 03:07 Publicado Decisão em 14/07/2021. 
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                                            14/07/2021 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021 
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                                            13/07/2021 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2021 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 14:27 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2021 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2021 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 15:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2021 11:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/04/2021 11:17 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            05/04/2021 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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