TJMT - 1028052-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:00
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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01/10/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
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02/10/2023 06:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 06:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2023 01:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:34
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028052-65.2021.8.11.0003.
EXCEPTO: OI MÓVEL S.A.
EXCIPIENTE: GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do cumprimento de sentença de pagamento de condenação de pedido contraposto proposto por OI MÓVEL S.A., aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa e incompetência absoluta do juizado.
Pois bem.
De início, verifico que o Excipiente foi condenado, conforme sentença de id. 88547350, ao pagamento do débito objeto da lide.
Iniciado o cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação das partes.
O excipiente apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a incompetência absoluta do juizado e ilegitimidade ativo do embargado.
A parte excipiente aduz a ilegitimidade ativa da parte exequente e a incompetência absoluta do Juizado Especial para executar a sentença proferida nos autos, ao argumento que a parte exequente não poderia figurar como autora. É preciso destacar, no entanto, que não há incompetência absoluta do juizado especial no presente caso, isso porque, à luz do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, cabe ao próprio Juizado Especial executar seus julgados, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesse sentido, como a parte excipiente foi condenada em ao pagamento do pedido contraposto nestes autos, compete a este Juizado Especial promover a execução.
Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade e incompetência.
O pedido de suspensão da execução, por sua vez, não tem qualquer fundamento legal, visto que houve condenação do excipiente no pagamento do débito objeto da lide e não há nenhum impedimento para a execução da sentença.
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade (id. 87455744), tendo em vista o disposto no §1º, do art. 3, da Lei n. 9.099/95 e, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, opino pela extinção da fase executiva.
Transitado em julgado, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Condeno a parte executada, nos termos do inciso II, parágrafo único, art. 55, da Lei n. 9.099/1995, ao pagamento das custas de execução.
Sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:23
Desentranhado o documento
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25/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2022 15:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:54
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028052-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor GABRIEL MARTINS CARVALHO, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:17
Decisão interlocutória
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20/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:39
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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20/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 06:37
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028052-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇAO Cuida-se de Ação Reclamatória proposta objetivando a declaração de inexistência de débito e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, aduzindo preliminares.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles os que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, formulou pedido contraposto.
Pois bem.
Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, alegando ter direito a danos morais.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos, comprovando a contratação e utilização dos serviços, inclusive contrato de prestação de serviços devidamente assinado.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR – DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia à parte autora comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, há que se reconhecer a procedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento do débito objeto da lide, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o feito, depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 19:46
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 19:44
Audiência de Conciliação realizada para 13/06/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/06/2022 10:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 09:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2022 23:59.
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23/01/2022 19:10
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CARVALHO DE SA em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 20:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 04:24
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:19
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 13/06/2022 13:40.
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17/11/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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