TJMT - 1014218-92.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
05/03/2024 20:51
Baixa Definitiva
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05/03/2024 20:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/03/2024 20:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de NEUSA MARTINS GOUVEIA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – EMPRÉSTIMO CONTRATADO NA MODALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CDB) – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE INDICADA PELA CONTRATANTE (TED) – COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade e/ou anulabilidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo denominado Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento (CDB), devidamente assinado pela contratante, como manifestação livre de vontade de pessoas capazes, sem vícios de consentimento e com informações claras acerca do negócio jurídico contratado. 2.
Não há falar em ausência de comprovação do pagamento e/ou repasse do valor contratado em empréstimo quando a instituição acostou aos autos o competente comprovante de pagamento via depósito (TED) realizado na conta bancária indicada pela contratante, conforme consta na minuta de contrato assinada.
Nesse contexto, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulabilidade do negócio jurídico e débito. 3.
Recurso desprovido, sentença de improcedência mantida. -
06/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:15
Decorrido prazo de NEUSA MARTINS GOUVEIA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:45
Conhecido o recurso de NEUSA MARTINS GOUVEIA - CPF: *08.***.*27-34 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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05/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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