TJMT - 1004877-96.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/02/2025 23:59
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 02:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/09/2024 23:59
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
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18/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/05/2024 23:59
-
21/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ADRIELE DALLETEZZE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:40
Expedição de Ofício de RPV
-
19/02/2024 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/02/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 1004877-96.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE CÁCERES.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público apresentou impugnação aos cálculos juntados, alegando excesso de execução no valor de R$ 3.179,43, apontando como devido o montante de R$ 16.287,74.
Em seguida, o Exequente apresentou concordância com os cálculos juntados pelo Executado e manifestou pela renúncia pelos valores excedentes ao teto de expedição de RPVs, ou seja, os valores acima de R$13.200,00. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado referente a condenação principal no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:52
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004877-96.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADRIELE DALLETEZZE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, professora, está exposta diariamente a situação insalubre.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de perda de objeto e ausência de interesse de agir pela implantação do adicional administrativamente.
No mérito, aponta inexistência de amparo legal para procedência do pedido.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de perda do objeto por implantação do adicional, uma vez que, consoante a jurisprudência do TJMT, este é devido desde a elaboração do laudo que constatou a atividade insalubre.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito. .
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição à ruídos acima do limite de tolerância de forma contínua.
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Assim, deve ser pago o referido adicional desde a data de elaboração do laudo acostado aos autos.
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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30/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
25/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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