TJMT - 1006441-47.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 13/08/2023
-
12/08/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1006441-47.2021.8.11.0006 Requerente: RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a extinção é medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 09:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS QUANTO AO SALDO REMANESCENTE -
05/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 12/11/2021 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/04/2023 13:42
Devolvidos os autos
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/04/2023 13:42
Juntada de acórdão
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2023 13:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006441-47.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 9 de fevereiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE RECORRIDA SR.
EDUARDO HENRIQUE, PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. -
13/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 20:39
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006441-47.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Requerido sustentando, em suma, que há excesso à execução no que tange à multa cominatória, eis que desproporcional. É o necessário.
Decido.
Infere-se dos autos que houve descumprimento da medida judicial que declarou a inexistência do débito e determinou a suspensão das cobranças, sob pena de multa.
A multa aplicada é um meio de coerção, tratando-se de um mecanismo destinado ao devedor, para fazê-lo se sentir pressionado a cumprir a decisão judicial.
No caso em apreço é indubitável que o Executado não cumpriu a medida judicial.
Tenho que o valor executado não se mostra excessivo, ante a escolha do Embargante pelo descumprimento da determinação judicial, cujo limite do valor foi previamente fixado na decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada.
Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução.
Expirado o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados ao exequente.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 27 de outubro de 2022. -
27/10/2022 15:33
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2022 17:08
Juntada de acórdão
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 04:32
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2022 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2022 04:16
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 23:07
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/10/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 25/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:09
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 12/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
04/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PEDROSO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:55
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:29
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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