TJMT - 1007846-30.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de OPCAO INFORMATICA LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:31
Decorrido prazo de OPCAO INFORMATICA LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:53
Decorrido prazo de OPCAO INFORMATICA LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:10
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
01/11/2022 20:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007846-30.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:37
Homologada a Transação
-
14/10/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:21
Decorrido prazo de OPCAO INFORMATICA LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 10:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:07
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:31
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 04:05
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
14/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049888-14.2020.8.11.0041
Leticia Terumi Duarte Araki
Iuni Educacional S/A.
Advogado: Kamila Michiko Teischmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2020 11:18
Processo nº 1002100-12.2020.8.11.0006
Adriana Morais de Campos
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Joice Pinto Pereira de Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2020 15:40
Processo nº 1003988-75.2020.8.11.0051
Maria Aparecida Tavares Salomao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2020 15:43
Processo nº 1004881-58.2021.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Felliphe Augusto da Silva Oliveira Eirel...
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2021 10:51
Processo nº 0001796-11.2018.8.11.0035
Banco do Brasil S.A.
Rogney Costa Moraes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2018 00:00