TJMT - 1040535-76.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 23:22
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 23:04
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 23:04
Decorrido prazo de MARCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:04
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1040535-76.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de ação regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de MARCOS REIS DOS SANTOS e outros, já qualificados nos autos.
O feito teve regular tramitação.
As partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 106829901 ).
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Decido.
As partes estão devidamente representadas e seus advogados têm poderes para transigir.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
12/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:53
Homologada a Transação
-
11/04/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:19
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 11:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
25/02/2023 03:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1040535-76.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 11/04/2023 Hora: 11:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjIyYmEzNjItMTE1ZC00ZDc1LWIwYzktNDU3N2FlZTFjZTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 24 de janeiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
24/01/2023 14:35
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 18:51
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 11:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1040535-76.2022.8.11.0041 DECISÃO Registre-se preambularmente, que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que as custas processuais não foram recolhidas; ademais, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ser analisado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
26/10/2022 16:43
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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