TJMT - 1003327-66.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 01:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
18/11/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:07
Decorrido prazo de JACY BATISTA DA VEIGA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:39
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003327-66.2022.8.11.0006.
AUTOR: JACY BATISTA DA VEIGA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JACY BATISTA DA VEIGA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, procurou o Requerido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, pois, as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido sustenta a efetiva realização do contrato, trazendo-o aos autos.
Oportunizado prazo para esclarecimento, o autor deixou transcorrê-lo inerte.
Neste contexto, ante os elementos probatórios, tenho que houve relação negocial firmada entre as partes.
Assim, não há falar indenização a título de danos morais, tampouco em declaração de inexistência de débito, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Revogo a liminar deferida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 27 de outubro de 2022. -
27/10/2022 15:47
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/07/2022 16:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
29/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022248-53.2020.8.11.0003
Erienio Nunes de Queiroz
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Hadllaine da Luz Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:49
Processo nº 1022248-53.2020.8.11.0003
Erienio Nunes de Queiroz
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2020 09:12
Processo nº 1043006-36.2020.8.11.0041
Giovana Ramires da Silva Ferreira
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 14:09
Processo nº 1003187-12.2022.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adna Jemina Alves Alexandre
Advogado: Alex da Cruz Cordeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 07:29
Processo nº 1030642-32.2020.8.11.0041
Banco Volkswagen S.A.
Nivaldo Oliveira Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2020 12:19