TJMT - 1018622-53.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:59
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 12:52
Decorrido prazo de W.L PISCINAS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:52
Decorrido prazo de JOELMA BEVILAQUA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018622-53.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JOELMA BEVILAQUA em face de W.L PISCINAS LTDA - ME.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva a autora a condenação da requerida a indeniza-la por danos materiais e morais, alegando, para tanto, haver adquirido uma piscina que, após pouco meses, passou a apresentar rachaduras e bolhas em sua superfície.
Posteriormente, aditou a inicial acrescentando pedido de reembolso de valor gasto com o conserto de motor componente da piscina.
Em sede de contestação a ré aduz isenção de responsabilidade, ao argumento dos fatos referidos na inicial haverem ocorrido por culpa exclusiva da consumidora, isto é, a instalação de aquecedor inapropriado para a piscina.
Pois bem.
Sem embargo das teses, imagens, áudios e notas fiscais apresentadas por ambas as partes, tais elementos não permitem a este juízo a formação de um convencimento seguro acerca dos pontos controvertidos, fazendo-se necessária a produção de prova pericial para o seu deslinde.
Ainda, dadas as peculiaridades do caso não basta a mera produção de prova documental e testemunhal, sendo imprescindível a atuação de profissional especializado, que, com seus conhecimentos técnicos poderá aquilatar a causa dos eventos em questão.
Outrossim, a necessidade de prova pericial demonstra a incompatibilidade da utilização do presente rito, com a caracterização da complexidade da matéria (Enunciado 54 do FONAJE).
Ressalte-se, ainda, que a não observância de realização de prova pericial nos moldes da Legislação Processual Civil importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Oportuno ainda salientar que reconhecida a incompetência pelo Juízo não se há que falar em remessa dos autos ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JOELMA BEVILAQUA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de W.L PISCINAS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:34
Decorrido prazo de W.L PISCINAS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:57
Decorrido prazo de W.L PISCINAS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:57
Decorrido prazo de JOELMA BEVILAQUA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:12
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018622-53.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: JOELMA BEVILAQUA REQUERIDO: W.L PISCINAS LTDA - ME Vistos etc.
Em observância ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, do CPC, intimo as partes para, em 5 dias, informarem se possuem interesse na produção de prova oral, após o que, retornem conclusos. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/10/2022 15:52
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 20:21
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/12/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 18:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para cancelada 25/11/2021 07:40.
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16/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:24
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 07:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/10/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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