TJMT - 1013640-36.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 21:01
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 10:18
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/05/2025 09:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 12/05/2025 23:59
 - 
                                            
13/05/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59
 - 
                                            
09/05/2025 23:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 27/03/2025 23:59
 - 
                                            
26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 16/12/2024 23:59
 - 
                                            
26/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/09/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 16/07/2024 23:59
 - 
                                            
15/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 21/06/2024 23:59
 - 
                                            
20/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59
 - 
                                            
18/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
 - 
                                            
17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 11:27
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013640-36.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA Vistos, Banco Bradesco S.A., ao Id. n.º127831237, opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. n.º 127511362, sustentando haver omissão.
Depois, ao Id. n.º 136907382 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão.
Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (Id. n.º 135783931), consignando desde já, que no mérito os embargos merecem acolhimento.
Isso porque, reconheço a alegada omissão na decisão de Id. n.º 127511362, vez que não foram analisadas as cláusulas de n.º 03 e 05 do contrato para o levantamento dos valores bloqueados, razão pela qual, passo a suprir a omissão, nos seguintes termos, que se encontra sublinhado: “Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao Id. n.º 127396093.
Assim, procedo com a transferência do valor de R$ 11.404,33 (onze mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos) bloqueados ao Id. n.º 122816494 para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora, conforme extrato em anexo.
Feito isto, desde já, autorizo o levantamento da importância de R$ 7.404,33 (sete mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos) a título de pagamento da parcela n.º 05, em favor da parte exequente, a ser transferido para conta patrimonial do Banco Bradesco, Agência 4040, C/C 1-9, CNPJ 60.***.***/0001-12.
Bem como autorizo o levantamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários, a ser transferido para a conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 1322, Conta 323539-4, tendo como favorecido Hernani Zanini Junior Sociedade de Advogados, CNPJ 26.***.***/0001-36 (PIX).
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC.
Por conseguinte, determino a suspensão da presente ação até 08/08/2028, data do pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Às providências.
Cumpra-se.”.
Portanto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração de Id. n.º 127831237 para suprir a omissão apontada nos termos acima, que se encontra sublinhado, a qual passará a integrar a decisão de Id. n.º 127511362.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2024 18:38
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
16/01/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
15/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
04/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
 - 
                                            
03/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ID. 127831237 SÃO TEMPESTIVOS.
SENDO ASSIM, INTIMO A EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS. - 
                                            
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2023 14:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/09/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/08/2023 03:57
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013640-36.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao Id. n.º 127396093.
Por conseguinte, determino a suspensão da presente ação até 08/08/2028, data do pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2023 15:37
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 14:56
Homologada a Transação
 - 
                                            
29/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013640-36.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo.
Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada.
Independente das determinações acima, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
04/07/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 14:16
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
08/06/2023 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
02/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
19/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO O EXEQUENTE PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO SOLCIITADA NO ID. 118098120, NO PRAZO DE 5 DIAS. - 
                                            
18/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/05/2023 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
03/05/2023 18:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
12/04/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
10/04/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
 - 
                                            
07/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013640-36.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA Vistos, Indefiro, por agora, o pedido de aresto on line reiterado no id 113964414, uma vez que não foram esgotados os meios de localização do devedor.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Nota promissória.
Decisão que indeferiu o arresto prévio.
Insurgência do exequente.
Pleito para realização de pré-penhora por meio on-line (art. 830 do código de processo civil).
Pretensão rejeitada.
Caso concreto em que não foram esgotados os meios de localização do devedor.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC; AI 4027051-45.2018.8.24.0000; Mafra; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Newton Varella Júnior; DJSC 30/07/2019; Pag. 269). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO ON LINE, APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
Medida que se afigura drástica.
Violação aos Princípios da Execução Menos Gravosa, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Necessidade de esgotamento dos meios para localizar os devedores.
Recurso improvido”. (TJRJ; AI 0023548-88.2019.8.19.0000; Macaé; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 22/05/2019; Pág. 218).
Por conseguinte, determino que seja realizada tentativa de citação da parte executada nos endereços indicados no id 113964414, os quais foram obtidos através da busca realizada no id 104087826, junto ao SISBAJUD, INFOSEG (mesmo banco de dados do INFOJUD) e RENAJUD. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito - 
                                            
05/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 18:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 02:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 15:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 14:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
27/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que, haja vista a devolução da correspondência de id n° 102493571, impulsiono os presentes autos e intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
26/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 16:52
Devolvidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 16:50
Juntada de correspondência devolvida
 - 
                                            
11/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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