TJMT - 1003692-69.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003692-69.2017.8.11.0015.
EXEQUENTE: MARCOS VIEIRA SOARES EXECUTADO: NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/10/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:05
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 16:05
Homologada a Transação
-
21/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 18:14
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:38
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 08:41
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 10/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:58
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2020 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/10/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:06
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
02/10/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:49
Expedição de Juntada de Correspondência Devolvida.
-
04/09/2020 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
03/09/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 01:48
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:35
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 21:13
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:03
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 17:47
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:59
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
09/08/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2019 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:33
Expedição de Carta AR.
-
07/05/2019 11:04
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
07/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:54
Decisão interlocutória
-
01/04/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 16:19
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
20/03/2019 13:12
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS CRUZ GIMENIS em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2019 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA SOARES em 15/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 00:06
Publicado Sentença em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2019 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2019 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2019 13:21
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
08/01/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 18:28
Juntada de citação
-
14/12/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:26
Audiência conciliação designada para 05/02/2019 10:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
23/04/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 08:28
Audiência conciliação realizada para 04/04/2018 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
08/03/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 17:43
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
14/09/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 15:34
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/08/2017 15:36
Juntada de correspondência devolvida
-
10/08/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 07:12
Publicado Intimação em 10/08/2017.
-
10/08/2017 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2017 16:48
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/03/2017 10:48
Distribuído por sorteio
-
27/03/2017 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2017 10:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2017 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2017 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2017 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2017 09:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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