TJMT - 1002009-45.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de INES JACINTO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de LEONARDO APARECIDO LOURENCO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:13
Decorrido prazo de INES JACINTO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora acerca do alvará de ID 130970377, para as providências necessárias. -
06/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002009-45.2022.8.11.0007 REQUERENTE: INES JACINTO RIBEIRO, LEONARDO APARECIDO LOURENCO REQUERIDO: ESMERALDO GOMES RIBEIRO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Alvará Judicial – Transferência de veículo – Liberação de valor na conta bancária” ajuizada por Ines Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço, em relação à bem deixado por Esmeraldo Gomes Ribeiro.
Analisando-se os autos, verifica-se que, ao ID 124487903, prolatou-se sentença julgando procedente o pedido Inicial, determinando-se a expedição de alvará judicial em favor da parte-requerente.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 127118373.
Alvarás Judiciais ao ID 127121368.
Ocorre que, conforme petitório de ID 130326357, a parte-autora informou que a instituição bancária Banco do Brasil não procedeu com o levantamento dos valores, alegando que o montante depositado em conta do falecido é diferente daquele informado no Alvará Judicial, razão pela qual a requerente pede a expedição de novo alvará.
Pois bem.
Considerando o informado pela parte-requerente, assim como a recusa da instituição bancária Banco do Brasil de proceder com o levantamento dos valores deixados em conta de titularidade da pessoa falecida, DEFERE-SE o pleito.
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 2.
EXPEDIR Alvará Judicial em favor da parte-requerente Inês Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço, para que proceda ao levantamento de todos e quaisquer valores deixados em conta pela pessoa falecida Esmeraldo Gomes Ribeiro – CPF: *97.***.*72-91, junto a instituição bancária Banco do Brasil; 3.
Após, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 09:17
Decorrido prazo de INES JACINTO RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002009-45.2022.8.11.0007 REQUERENTE: INES JACINTO RIBEIRO, LEONARDO APARECIDO LOURENCO REQUERIDO: ESMERALDO GOMES RIBEIRO
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Inês Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço.
Depreende-se da Inicial que os requerentes são esposa e neto de Esmeraldo Gomes Ribeiro, falecido em 27.09.2021.
Narra-se que, antes do falecimento de Esmeraldo, venderam um veículo registrado em seu nome, consistente em um Fiat Pálio ano 2014, placa NTZ1834, o qual foi vendido por R$30.000,00 (trinta mil reais) para Marciana dos Santos da Silva, no intuito de custear o tratamento do falecido.
Relata-se que, quando da morte, o falecido, ao que se sabe, deixou saldo junto à Instituição Financeira Cooperativa Sicredi.
Alegando serem os únicos herdeiros, requerem a expedição de ofício às instituições bancárias Cooperativa Sicredi e Banco do Brasil, para que informem os valores em contas em nome do falecido.
Ao final, requerem a expedição de alvará judicial para autorização de levantamento da quantia existente em conta em nome do falecido, assim como para a transferência do veículo para o nome de Marciana dos Santos da Silva.
Com a Inicial, documentos.
Recebida a Inicial e deferida a justiça gratuita, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Sicredi Norte MT e ao Banco do Brasil, a fim de que informassem acerca de valores existentes em nome do falecido.
Na sequência, juntou-se resposta das Instituições Financeiras (ID 85657274 e 86725713).
Em decisão, procedeu-se à consulta de eventuais saldos em nome da pessoa falecida através do Sistema SISBAJUD, juntando-se a resposta ao ID 105113537.
Na sequência, os requerentes juntaram extrato da conta corrente em nome do falecido, requisitada junto ao Banco do Brasil, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição do alvará judicial solicitado. É, ao que parece, ser o necessário a destacar.
II FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de autorização judicial, formulado pelos requerentes, tem por objetivo o levantamento dos valores deixados por Esmeraldo Gomes Ribeiro, falecido em 27.09.2021, em contas junto às Instituições Financeiras Cooperativa Sicredi e Banco do Brasil, assim como autorização de transferência de veículo em nome do falecido para Marciana dos Santos da Silva (terceira compradora).
Os requerentes são esposa e neto da pessoa falecida, conforme se verifica pelos documentos pessoais juntados.
Dispõem os arts. 1º, “caput” e 2º, da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Sobre o assunto, eis o art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Como se nota, o CPC traz exceção à indispensável realização de inventário e partilha, como bem pontua Daniel Assumpção: Em regra, com o falecimento e a consequente “saisine”, será indispensável a realização de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto.
O art. 666 do Novo CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam essa regra, determinando a dispensa de inventário para a percepção das vantagens econômicas deixadas pelo de cujus no FGTS e PIS-Pasep, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN.
Nesses casos bastará o pedido de alvará judicial.
Portanto, analisando-se as normas pertinentes, o que se tem é a possibilidade de levantamento, pelos sucessores, de valores de até 500 ORTN depositados em contas bancárias (em sentido amplo).
Disso, extraem-se os seguintes requisitos: i.
Falecimento do titular da conta; ii.
Condição de sucessor do requerente (ou dependente habilitado perante a Previdência Social); iii.
Inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar; iv.
Valores de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
No presente caso, há Certidão de Óbito juntada em nome de Esmeraldo Gomes Ribeiro, falecido em 27.09.2021, titular da conta.
Em relação à condição de sucessores, obedecem os requerentes à sucessão legítima do art. 1.829, I, do CC, de modo que o item II foi atendido.
A pessoa falecida, pelo que se tem pela certidão de óbito, deixou apenas os requerentes como esposa e neto.
O item III está devidamente demonstrado.
Outrossim, em relação ao pedido de transferência de veículo em nome do falecido, verifica-se que, conforme informações, este foi alienado antes do falecimento de Esmeraldo, a fim de custear seu tratamento.
Além disso, observa-se que não há herdeiro incapaz, havendo concordância entre os requerentes acerca da transferência do veículo para a terceira compradora, especialmente porque este foi vendido antes do falecimento de Esmeraldo.
Do mesmo modo, vislumbra-se que o bem móvel possui baixo valor, conforme avaliação da tabela FIPE juntada pelos requerentes ao ID 80394934.
Assim, estando os herdeiros, ambos capazes, de comum acordo quanto à transferência do veículo, ressalta-se, vendido antes do falecimento de Esmeraldo, bem como se tratando de bem móvel de baixo valor, entende-se pela mitigação do art. 666 do Código de Processo Civil, uma vez que não há vedação legal ao deferimento do pedido, tampouco prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS DEIXADOS PELO DE CUJUS JULGADO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS E DA ECONOMIA PROCESSUAL, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI Nº 6. 858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CPC – POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Presente o interesse processual dos herdeiros no pedido de alvará judicial que objetiva para venda de veículo do de cujus, de forma a dar efetivo prosseguimento da partilha administrativa, máxime porque não há vedação legal para sua autorização, bem assim ausente prejuízo” (TJ-MT - AC: 10000388120208110011 MT, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). (TJ-MT 10006223520218110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
Diante disso, presentes os requisitos e estando devidamente instruído o pedido contido na Inicial, a procedência é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido Inicial, isto para: 1.
EXPEDIR Alvará Judicial em favor da parte-requerente Inês Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço, para que proceda ao levantamento dos valores deixados em conta pela pessoa falecida Esmeraldo Gomes Ribeiro – CPF: *97.***.*72-91, nas seguintes Instituições Bancárias: a.
Cooperativa Sicredi Norte MT, no valor de R$ 4.325,31; b.
Banco do Brasil, no valor de R$ 102,14; 2.
EXPEDIR Alvará Judicial em favor da parte-requerente Inês Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço, AUTORIZANDO-SE a transferência do veículo FIAT PÁLIO/FIRE, Ano 2014, Cor Prata, Chassi 9BD17122LE5930370, Placa NTZ1834/MT para Marciana dos Santos da Silva – CPF nº *51.***.*93-08 (terceira interessada e compradora).
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFERIDO o benefício da justiça gratuita, fica isenta a parte-autora do pagamento das custas.
Todavia, é possível a exigibilidade de tais valores caso haja a perda da condição de necessitados, na dicção do §3º do art. 98 do CPC.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 3.
TRANSITADA EM JULGADO, o que deve ser certificado pela Secretaria, CUMPRIR os itens “1 e 2”; 4.
Após, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
27/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002009-45.2022.8.11.0007 REQUERENTE: INES JACINTO RIBEIRO, LEONARDO APARECIDO LOURENCO REQUERIDO: ESMERALDO GOMES RIBEIRO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Alvará Judicial – Transferência de veículo – Liberação de valor na conta bancária” ajuizada por Ines Jacinto Ribeiro e Leonardo Aparecido Lourenço, em relação a bem deixado por Esmeraldo Gomes Ribeiro.
Recebida a Inicial, determinou-se a expedição de ofícios aos bancos Sicredi Norte MT e Banco do Brasil.
Respostas dos aludidos bancos ao ID 85657274 e 86725713.
Na sequência, a parte-autora pediu nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, visto que, em resposta, o referido informou não haver matrícula PIS/PASEP em nome do falecido.
Contudo, conforme o relatado pela parte-requerente, tal saldo existente no Banco do Brasil não seria saldo PIS/PASEP.
Pois bem.
Por celeridade, em relação à consulta de eventuais saldos em nome da pessoa falecida, embora comumente se utilize contato com a Instituição Financeira apontada na Inicial via Ofício, como há meio de contato mais célere (Art.º 4º do CPC) e abrangente (Art.º 6º do CPC), qual seja, o SISBAJUD, conclui-se pela sua utilização.
Portanto, serão pesquisados relacionamentos da pessoa falecida com as Instituições Financeiras abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD, sem ordem de bloqueio.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para ciência; 2.
Com a resposta e juntada do documento do SISBAJUD, à parte-autora para manifestação, no prazo de 05 dias; 3.
Após manifestação, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
27/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:10
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 06:46
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS/INTERESSADOS em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
15/05/2022 03:19
Publicado Citação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO APARECIDO LOURENCO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:03
Decorrido prazo de INES JACINTO RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:37
Decorrido prazo de LEONARDO APARECIDO LOURENCO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:37
Decorrido prazo de INES JACINTO RIBEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:17
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:17
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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