TJMT - 1000917-35.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 09:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1000917-35.2022.8.11.0006 Requerente: RECONVINTE: MANOEL PEREIRA DE MIRANDA Requerido: EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da Executada correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 07:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:14
Juntada de Alvará
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06/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1000917-35.2022.8.11.0006 Requerente: MANOEL PEREIRA DE MIRANDA Requerido (a): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$11.259,91 (onze mil, duzentos e cinquenta e nova reais e noventa e um centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 29 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/05/2023 19:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
02/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 18:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 10:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MIRANDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:36
Devolvidos os autos
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/04/2023 14:36
Juntada de acórdão
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2023 15:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
25/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 10:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MIRANDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 15:31
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:12
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 17:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/05/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/05/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 05:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MIRANDA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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12/03/2022 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 09:50
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
09/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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