TJMT - 1003086-02.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:28
Juntada de Carta de Adjudicação
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 13:24
Processo Reativado
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15/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2023 00:48
Recebidos os autos
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01/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:09
Processo Desarquivado
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27/11/2022 05:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 05:06
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 05:06
Decorrido prazo de REBECA NARDI ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCILIA DA CONCEICAO NARDI DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:06
Decorrido prazo de IVAM NARDI ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:31
Decorrido prazo de REBECA NARDI ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:31
Decorrido prazo de IVAM NARDI ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCILIA DA CONCEICAO NARDI DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:27
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003086-02.2021.8.11.0015.
INVENTARIANTE: LUCILIA DA CONCEICAO NARDI DE OLIVEIRA REQUERENTE: IVAM NARDI ALVES DE OLIVEIRA, REBECA NARDI ALVES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LAERCIO ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário proposta por Lucilia da Conceição Nardi de Oliveira, visando a adjudicação/partilha dos bens deixados por Laércio Alves de Oliveira, devidamente qualificados nos autos.
Infere-se que o(a) inventariado(a) não deixou testamento (id. 50173432 – pág. 1/3), de outro lado, os documentos apresentados (id. 50173407 – pág. 1/2, id. 50173408 – pág. 1/2, id. 50173409 – pág. 1/3, id. 50173411 – pág. 1, id. 50173412 – pág. 1, id. 50173414 – pág. 1) comprovam que o(a)(s) sucessor(a)(es) indicado(a)(s) observa(m) a ordem de vocação hereditária, conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, bem como demonstra(m) a propriedade/posse do(s) bem(bens) arrolado(s) - (id. 50173418 – pág. 1/3, id. 50173425 – pág. 1), o plano de partilha/adjudicação (id. 50173397 – pág. 1/7) e a respectiva atribuição de valor para fins de partilha/adjudicação (id. 50173397 – pág. 1/7), atendendo o disposto no artigo 660 do CPC.
Ainda, tendo os demais herdeiros renunciado expressamente seus direitos hereditários por escritura pública (id. 61252083 – pág. 1/2), na forma do artigo 1.806 do Código Civil, permanece como único destinatário do bem o(a) meeira Lucilia da Conceição Nardi de Oliveira.
Anoto, ainda, que nesse procedimento, eventual homologação da partilha não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
COMPETÊNCIA INTERNA.
OBRIGAÇÕES GERAIS DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º, §2º, II, do RISTJ, o julgamento dos feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato, compete a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.
E, no presente caso, cuida-se da expedição de formal de partilha em ação de arrolamento sumário. 2.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a homologação de plano pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380504/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) De outro lado, em que pese a matéria apontada no tema 1074/STJ, afetada para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, consistente na “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” – desnecessário, no caso em análise, a suspensão do processamento do presente processo, porquanto a inventariante acostou ao feito (id. 50173428 – pág. 1/3) a guia de informação e apuração do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, emitida pela Sefaz/MT, demonstrando a isenção do tributo. 2.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens arrolados para o(a) meeira Lucilia da Conceição Nardi de Oliveira, com fundamento no que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil. 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do artigo 98 e ss. do CPC. 4.
Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha/elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco (Fazendas Públicas municipal, estadual e federal) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, na forma do artigo 659, § 2º c/c artigo 662, § 2º, ambos do CPC. 5.
Cumpridas todas as deliberações, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito Assinado Digitalmente “ -
27/10/2022 16:18
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 18:59
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 02:05
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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16/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 19:00
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/03/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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