TJMT - 1017076-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 11:50
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:50
Decorrido prazo de BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:05
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017076-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível, inexistindo vícios formais a impedir a avença, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas na petição de Id 115524779 , e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 14:21
Homologada a Transação
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 07:18
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1017076-62.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 13 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:47
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017076-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/03/2023 08:09
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:09
Decorrido prazo de BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:08
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017076-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP REU: BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que prestou serviços de transportes à reclamada, sendo que demorou mais de 05 horas para obter a descarga de seus caminhões, motivo pelo qual requer o pagamento de estadia.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Inicialmente, registro que, efetivamente, não há espaço para dar guarida à alegação de ilegitimidade passiva da demandada.
Estabelece o § 2º do art. 5° da Lei 11.442/07: § 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Desta forma, de acordo com o referido artigo, a transportadora e o destinatário da carga são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento do caminhão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE DESCARREGAMENTO DE CARGA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DEMORA COMPROVADA.
MULTA PELO ATRASO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
A transportadora e o destinatário da carga são responsáveis pela demora no descarregamento do caminhão, conforme dispõe o art. 9° da Lei nº 11.442/07.
Em tendo sido comprovado o atraso superior a 5h para o descarregamento da carga transportada, aplicável o disposto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07, devendo a demandada restituir ao autor a quantia de R$1.516,01, conforme requerido no pedido inicial.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 12/12/2013) Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma é improcedente ante a comprovação da prestação do serviço pela parte autora.
Passo a análise de mérito.
Com efeito, o reclamante juntou documentos de rastreio dos caminhões, nos quais constam data e horário de chegada dos caminhões na cidade de Rondonópolis, bem como os tickets de balança que constam a data e horário de liberação.
Portanto, indene de dúvidas que o período de permanência dos caminhões extrapolou o limite inserto no art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 (cinco horas), devendo a reclamante ser indenizada, nos termos do dispositivo legal citado.
Assim, ultrapassado o prazo de cinco horas, é devida a condenação pleiteada pela autora.
Não se pode olvidar que o § 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/07 dispõe que “o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino” .
Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim específico de condenar a requerida a pagar ao autor indenização por incidente de espera/estadia no valor de R$ 28.969,83 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a propositura da ação e com juros legais de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 20:43
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1017076-62.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 14h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg5Y2MxNDAtYjMzNi00YmU0LTk4MzAtNTlmMjhlODcyODRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
A PARTE PODERÁ ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DO WHATSAPP, ENTRANDO NO GRUPO DO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK OU DO QR CODE ABAIXO: LINK DE ACESSO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF QR CODE: CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
27/10/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/10/2022 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:19
Recebidos os autos.
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25/10/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 16:18
Devolvidos os autos
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08/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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