TJMT - 1025194-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:17
Devolvidos os autos
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10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 19:17
Juntada de acórdão
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10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:17
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 19:17
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 19:17
Juntada de despacho
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22/03/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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29/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 21:53
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025194-30.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CASILDA ALVES MOREIRA SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de tal modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais promovida por CASILDA ALVES MOREIRA em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE.
A autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de água de sua residência diminuído, inconstante e não fornecido regularmente e, quando chega a água não tem força para subir no reservatório suspenso, obrigando com isso a compra de água e não tendo condições financeiras para tal.
Afirma que não obstante o pedido de caminhão pipa, apenas para suprir as necessidades essenciais, por vez, permanecendo a mesma sem o fornecimento a contento, motivo pelo qual pleiteia indenização por dano moral e material em virtude da falha na prestação de serviço essencial que ocasionou dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Em sua defesa, o requerido requereu a improcedência dos pedidos e procedeu a juntada do ônus que lhe incumbia em face do disposto no art. 373, II do CPC. (Id. n. 93941513).
Do Mérito Primeiramente é importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
In casu, o ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar a existência de dano, bem como se a autarquia requerida tem a obrigação de proceder a sua respectiva reparação.
Num primeiro momento, salta aos olhos que não obstante a alegação da parte autora de que o abastecimento de água não teria ocorrido com regularidade, obrigando a consumidora a adquirir a água de caminhão pipa, entretanto não se desincumbiu de provar que de fato ficou sem fornecimento de água e por qual período, razão pela qual se infere que, não houve falta total no fornecimento de água, mas um problema espaçamento no fornecimento.
Portanto, do conjunto probatório trazido aos autos pela autora, verifica-se que os fatos não foram minimamente comprovados.
Vale-se acrescer que, apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor deve minimamente provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, de modo que, na ausência absoluta de indícios de efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos.- Precedentes do TJPE - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3117628 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 23/03/2017).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E ÁGUA - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - FALTA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- A situação relatada na inicial, em tese, poderia gerar dano moral.
Contudo, no caso dos autos, deixou a parte reclamante de provar as suas alegações. 3- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1011312-06.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2020, Publicado no DJE 25/07/2020) Portanto nos autos, além de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, as provas encartadas aos autos desconstituem as suas alegações, bem como pela falta de prova no sentido de que tenha permanecido sem o fornecimento de água e os protocolos dos pedidos de caminhão pipa à reclamada, juntou apenas reportagens de falta de água no bairro em que reside.
Por tudo isso, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 22:44
Decorrido prazo de CASILDA ALVES MOREIRA SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:00
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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