TJMT - 1009177-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 30/05/2025 23:59
-
21/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 21:42
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 13/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2023 14:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 03:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/09/2023 07:14
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2023 20:29
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 05:31
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:32
Decorrido prazo de WARLEY BATISTA DE MATOS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:50
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:05
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/10/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:18
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:17
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:30
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/05/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 05:01
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:10
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 01:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009177-10.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA, ADILIO DE SOUZA CASTRO REQUERIDO: MANUEL DE MEDEIROS, DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS REU: GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MANOEL BATISTA FILHO
vistos. 1.
A parte requerente peticionou pela consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2.
Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, o sistema BACENJUD, vejamos: "Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. "Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." 3.
Desta forma, INTIME-SE a parte requerente para que recolha as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante. 4.
OFICIE-SE o DCA (Departamento de Controle e Arrecadação) do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para que sane o vício, de modo a constar que a 2ª e 3ª parcela das custas iniciais foram recolhidas, bem como para promover a liberação das demais parcelas para que a parte requente as recolha em suas respectivas datas. 5.
CANCELO a audiência de conciliação/mediação marcada para a a data de 04/04/2023 sob o id. 108086826. 6.
Após, voltem-me conclusos para pesquisa de endereço e designação de nova data para audiência de conciliação/mediação. 7.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:43
Decorrido prazo de WARLEY BATISTA DE MATOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 05:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §9º do artigo 1.206 da CNGC/TJ/MT, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar sobre as correspondências devolvidas. "Art. 1.206...§9º: § 9º Mantendo-se negativa a diligência constante do parágrafo anterior, colher a manifestação do interessado, em 05 (cinco) dias e se indicado novo endereço, renovar o ato". -
09/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 01:28
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 14:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 07:50
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 24/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:20
Decorrido prazo de GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:19
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:18
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2023 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 12:33
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/01/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009177-10.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA, ADILIO DE SOUZA CASTRO REQUERIDO: MANUEL DE MEDEIROS, DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS REU: GARANTIA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MANOEL BATISTA FILHO
VISTOS. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que não há tempo hábil para citar a requerida antes da audiência agendada, sendo necessária a sua redesignação. 2.
Desta forma, CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação/mediação que REDESIGNO PARA O DIA 04 DE ABRIL de 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § 8º e § 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 3.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 4.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2mo7xoqf 5.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 6.
As instruções necessárias seguem anexas. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
28/01/2023 06:49
Decorrido prazo de DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:22
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 23/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 02:59
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 06:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2022 05:13
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:13
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ADILIO DE SOUZA CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:43
Decorrido prazo de VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 15:31
Apensado ao processo 1004781-87.2022.8.11.0004
-
17/11/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009177-10.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA, ADILIO DE SOUZA CASTRO REQUERIDO: MANUEL DE MEDEIROS, DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação proposta inicialmente visando o cancelamento das matrículas nº 34.015 e 34.371, ajuizada por ADÍLIO DE SOUZA CASTRO e VERA ARAÚJO PAIVA em face de JULIAN BARROS DA SILVA, titular do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças.
Em sede de emenda à inicial, foi retificado o polo passivo para que conste MANUEL DE MEDEIROS e DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS (id. 102565677).
Em petição posterior (id.103307835), o autor requer o aditamento da inicial para que o feito prossiga como ação de reintegração de posse c/c cancelamento de matrícula e pedido de antecipação de tutela.
Pleiteia a inclusão no polo passivo da empresa GARANTIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por Manoel Batista Filho. 2.
De início, foi argumentado que as matrículas objeto da ação são de origem ilícita e foram montadas em cima das áreas de propriedade dos autores, sobrepondo a matrícula 18.164 e as transcrições de números 43 e 45.
Os autores alegam que a ilicitude dos documentos teve origem na transcrição 17.162, cancelada em 1981 no Cartório do 4º Ofício de Cuiabá.
Relata que em 2017 o CNJ instituiu a Meta 18 com o fito de determinar o cancelamento administrativo dos registros e matrículas declarados inexistentes e vinculados a títulos nulos de pleno direito, motivo pelo qual pleiteia o cumprimento da Meta 18 e o consequente cancelamento das matrículas 34.015 e 34.371.
Em sede de tutela de urgência requereu a averbação da existência da ação às margens dos objetos da lide, pedido deferido pela decisão de id. 102613130, que também determinou a citação da parte contrária. 3.
Na petição de aditamento da inicial, o autor menciona que Manuel de Medeiros, se passando por proprietário das Fazendas São Manuel II e III, firmou contrato de locação de propriedade rural com Cleiton de Souza (locatário).
Diz que o instrumento gerou a homologação de um acordo judicial, que posteriormente foi descumprido e deu origem a um mandado de despejo em desfavor de Cleiton de Souza e imissão na posse em favor de Manuel de Medeiros, expedido pelo Juízo da 32ª Vara de São Paulo.
O ato foi cumprido em 23/08/2022 via Carta Precatória na 2ª Vara Cível de Barra do Garças (nº1003407-07.2020.8.11.0004).
Contudo, o requerente diz não existirem as Fazendas São Manuel II e III, pois as respectivas matrículas foram montadas em cima das áreas de propriedade dos autores, existindo somente a Fazenda São Manuel (I), afirmando ser o legítimo proprietário da Fazenda Estrela Dalva, Fazenda Santa Albertina e Rancho Capela. 4.
No que tange ao pedido de inclusão de outra pessoa no polo passivo, alega que mesmo ciente de todos os litígios envolvendo as terras, a empresa GARANTIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nome fantasia Estrelão Gás Express, representada por MANOEL BATISTA FILHO e MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA (vulgo Manoel do Gás) comprou os imóveis 34.015 e 34.371 em agosto de 2022. 5. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para a concessão da liminar pleiteada impõe-se obediência aos requisitos do artigo 561 do CPC: “Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 8.
Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o pedido liminar de reintegração de posse não merece acolhimento. 9.
Como se sabe, a ação de reintegração de posse tem como causa de pedir o exercício anterior de posse sobre o bem e sua perda (esbulho ou turbação) por ato injusto de terceiro, apresentando como requerimento basilar a devolução da posse sobre ele.
No caso em tela, não ficou comprovada a posse anterior dos autores VERA ARAÚJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA e ADÍLIO DE SOUZA CASTRO, porquanto todas as informações trazidas na inicial demonstram que a pessoa de Cleiton de Souza é que estava exercendo a posse dos bens no momento em que Manuel de Medeiros supostamente teria cometido o esbulho.
Do mesmo modo, pairam dúvidas sobre o esbulho praticado por ato injusto do réu.
Isso se justifica porque, pelo que consta dos autos, a parte requerida foi colocada na posse dos imóveis sub judice por meio de determinação judicial, vide mandado de despejo e imissão na posse expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, carece o autor de probabilidade do direito nesse momento processual. 10.
Por fim, a complexa discussão acerca da fraude de matrículas e inconsistências acerca dos georreferenciamentos das fazendas mencionadas na inicial certamente demandam dilação probatória e formação do contraditório.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados os requisitos autorizadores da medida.
DISPOSITIVO: 11.
RECEBO o aditamento à inicial.
RETIFIQUE-SE a autuação para que o feito figure como Ação de Reintegração de Posse c/c Cancelamento de Matrícula, movido por ADÍLIO DE SOUZA CASTRO e VERA ARAÚJO PAIVA em face de MANUEL DE MEDEIROS, DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS e GARANTIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nome fantasia Estrelão Gás Express, representada por MANOEL BATISTA FILHO e MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA. 12.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 13.
CUMPRA-SE os itens 11-14 da decisão de id.102613130, realizando a citação do polo passivo para a audiência de conciliação designada para o dia 31 de janeiro de 2023, observando a inclusão de GARANTIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo dos autos. 14.
Verificado o não pagamento da primeira parcela das custas processuais, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos para sentença de extinção. 15.
Por fim, tramita neste Juízo sob o nº 1004781-87.2022.8.11.0004 Ação Reivindicatória ajuizada por Cleiton de Souza em face de Manuel de Medeiros e Deusdeti Otaviano.
Referido processo tem como objeto os mesmos imóveis destes autos, e no dia 08/07/2022 foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse.
Evidente a conexão entre os processos, APENSEM-SE estes autos aos de nº 1004781-87.2022.8.11.0004. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 09:34
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 21:43
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 15:47
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009177-10.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: VERA ARAUJO PAIVA RODRIGUES DA CUNHA, ADILIO DE SOUZA CASTRO REQUERIDO: 1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação de cancelamento de matrículas e pedido de tutela de urgência proposta por ADÍLIO DE SOUZA CASTRO e VERA ARAÚJO PAIVA em face de MANUEL DE MEDEIROS e DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS, visando o cancelamento das matrículas nº 34.015 e 34.371.
Afirmam que as matrículas são de origem ilícita e foram montadas em cima das áreas de propriedade dos autores, sobrepondo a matrícula 18.164 e as transcrições de números 43 e 45.
Os autores alegam que a ilicitude dos documentos teve origem na transcrição 17.162, cancelada em 1981 no Cartório do 4º Ofício de Cuiabá.
Relata que em 2017 o CNJ instituiu a Meta 18 com o fito de determinar o cancelamento administrativo dos registros e matrículas declarados inexistentes e vinculados a títulos nulos de pleno direito, motivo pelo qual pleiteia o cumprimento da Meta 18 e o consequente cancelamento das matrículas 34.015 e 34.371.
Em sede de tutela de urgência requer a averbação da existência da ação às margens dos objetos da lide. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e manifestação acerca da ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do titular cartorário Julian Barros da Silva.
Em resposta, o autor atribuiu à causa a quantia de R$550.000,00 e requereu a retificação do polo passivo para que conste MANUEL DE MEDEIROS e DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS, proprietários registrais. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos foram demonstrados na hipótese em exame. 5.
A probabilidade do direito fica demonstrada pelos documentos acostados aos ids. 102274184 e 102274185, por meio dos quais é possível verificar que as matrículas nº 34.371 e 34.015 de fato estão enquadradas na Meta nº 18 do CNJ.
O objetivo de determinar e fiscalizar que sejam cancelados os registros e matrículas nulos de pleno direito foi averbado em ambos os documentos, consoante AV-07, matrícula 34.371 e AV-08, matrícula 34.015. 6.
O perigo de dano fica igualmente comprovado, porquanto que se faz necessária a averbação de existência do presente feito às margens das matrículas sub judice, vez que a medida possuirá o condão de evitar prejuízo a terceiros, garantindo ciência à eventual adquirente do bem sobre consequências futuras oriundas de uma demanda em trâmite, não possuindo o alcance de restringir o direito de posse ou propriedade. 7.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, a averbação desta ação às margens das matrículas nº 34.371 e 34.015, do CRI local é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado e, por conseguinte, OFICIE-SE o C.R.I. local, para proceder à averbação da presente ação às margens das matrículas nº 34.371 e 34.015. 9.
CORRIJA-SE o valor da causa para que conste R$550.000,00.
DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para recolher as custas processuais remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 10.
RETIFIQUE-SE o polo passivo dos autos para que conste MANUEL DE MEDEIROS e DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 31 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 17h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/27vum59u 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
27/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 16:56
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 31/01/2023 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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