TJMT - 1020913-62.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 10:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELBA ORTEGA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES OSSUNA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES OSSUNA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:43
Conhecido o recurso de MARIA ELBA ORTEGA - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 19:48
Provimento por decisão monocrática
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21/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0012315-49.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: VANGUARDA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO FIEDLER Vistos e examinados.
O exequente postula pela expedição de ofício para CVM, CNSEG, CCS e Censec, com o fito de encontrar bens em nome da executada.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para as instituições supramencionadas, ante a impenhorabilidade que recai sobre os valores resguardados em previdência complementar e de seguridade, nos termos do art. 833, incisos IV e VI, do CPC.
Depois, a existência de contratos de compra e venda, procurações ou escritura, por si sós, não são capazes de comprovar a existência de patrimônio apropriável, salvo manifestação fundamentada sobre caso específico, o que passou ao largo.
DEIXO, ainda, de promover a pesquisa CCS, diante da ausência de indicação expressa acerca do que pretende a parte exequente com a aludida pesquisa.
Afinal, a existência de contas em nome da parte executada já fora alvo de pesquisa pelo sistema SisbaJud.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
De toda sorte, caso transcorra "in albis" o prazo assinalado ou a parte exequente apresente novo pedido de pesquisa "Bacenjud", "Renajud" ou "Infojud", considerando as inúmeras tentativas já realizadas, bem como que, ao que parece, se trata de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, III do CPC, Tendo em conta que se trata de título executivo judicial, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente.
Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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