TJMT - 1029755-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:05
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 19:05
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:05
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/11/2022 04:12
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:02
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029755-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANDERSON RODRIGO DA SILVA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por ANDERSON RODRIGO DA SILVA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, na qual aduz, em síntese, que foi impedida de embarcar em sua viagem de ida (Brasil-Estados Unidos) por ausência de autorização de viagem do menor pelo consulado de destino.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Mérito.
A análise do caso consiste em verificar a responsabilização da requerida pelo impedimento de embarque, em voo internacional, por ausência de documento válido para a finalidade especifica de “realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR”, conforme art. 5º da Portaria Ministerial nº 670.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No mérito a ação é procedente.
O que se tem de relevante para a resolução da controvérsia é a comprovação, pela parte autora, de que efetuou o teste de acordo com os parâmetros exigidos, bem como com interpretação literal.
Analisando o conteúdo fático-probatório, restou incontroverso a exigência do teste por força das orientações repassadas na compra e por força da Portaria Ministerial nº 670/22 que se trata da entrada no país, contudo restou plenamente sanada pela parte autora.
Os demais efeitos e consequências mantém pleno nexo causal com a ilegítima recusa no momento do embarque, sendo crível que a parte Reclamada deveria ter se acautelado acerca da documentação necessária e legalmente exigível, não sendo o caso dos autos.
Assim, não cabe a excludente de ilicitude alegada pela Reclamada, uma vez que não consta prazo de “24h” e sim “um dia antes do momento do embarque”.
Tendo a reclamante apresentado teste negativo datado do dia anterior ao momento de embarque, ressai a ilegalidade no impedimento do embarque.
Nesse passo, verifico que houve falha na prestação de serviços da Reclamada, já que os referidos documentos juntados nos autos traduzem em prova a socorrer as alegações da parte autora, apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A conduta narrada nos autos caracteriza abuso de direito e exige reparação moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Quanto aos danos materiais consubstanciados no valor pago pelos bilhetes da volta (id. 82619895), tenho pela sua necessária restituição sem aplicação de qualquer multa ou taxa uma vez que decorrente exclusivamente da desídia das próprias reclamada.
Nesse sentido, a Reclamada deverá restituir o autor, o valor total de R$ 3.230,50.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar as Reclamadas, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 3.230,50, com atualização monetária (INPC) a contar do desembolso e juros de 1% a.m a contar da citação; b) condenar a Reclamada, a título de indenização por danos morais, ao pagamento total de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
26/10/2022 17:43
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 18:09
Recebidos os autos.
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12/07/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/07/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:24
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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