TJMT - 0009532-53.2016.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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01/03/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 18:58
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO ERNESTO DUARTE SANCHEZ em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2023 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:52
Juntada de Petição de agravo ao stj
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21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0009532-53.2016.8.11.0002 RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A RECORRIDO: EDUARDO ERNESTO DUARTE SANCHEZ
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Banco Toyota do Brasil S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 105871487): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇAO DE CONSUMO – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇA POR SERVIÇOS CUJA PRESTAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSIÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE DETERMINADA SEGURADORA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO MÊS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “É abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (STJ, Súmula nº 379). (TJ-MT 00095325320168110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 132189665).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação cível, interposta por Banco Toyota do Brasil S.A, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente “para limitar os juros de mora ao patamar de 1% ao mês, bem como para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 586,47, da tarifa intitulada de cesta de serviço, no valor de R$ 550,00, e da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 273,00, cuja restituição deverá se dar de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, Código Civil), e correção monetária, pela média do INPC, contados da data do desembolso” (id 92376995).
A parte recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o aresto recorrido foi omisso “(...) quanto à alegação do recorrente no sentido de que a leitura conjunta dos arts. 406, 407 e 591 do Código Civil, arts. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964, e art. 52, inciso II, do CDC, e 28 da Lei 10.931 de 2004, conduz à conclusão de que o Código Civil de 2002 conferiu liberdade às partes para estipularem os juros moratórios, ficando o limite legal estabelecido, de forma residual, para casos específicos (o que não é o caso de contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional) ou em que não seja convencionada taxa no contrato (...)”.
Aponta a contrariedade aos artigos 406, 407 e 591 do Código Civil, artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e artigo 52, inciso II, do CDC, porquanto “(...) a dicção do art. 406 do CC deixa livre às partes a contratação da taxa de juros, funcionando a taxa legal apenas como uma regra supletiva, de modo que a taxa legal só se aplica nos casos em que os juros são produzidos como resultado direto de uma regra de direito positivo, em cujo suporte fático a vontade das partes ou não existe, ou até existe, mas não foi dirigida à definição de uma taxa de juros específica (...)”.
Alega que “(...) firmar juros de mora acima de 1% a.m. não viola a Súmula 379 STJ (...)”, bem como que “(...) o contrato objeto dos autos é uma Cédula de Crédito Bancário, regida por lei especial (Lei n. 10.931 de 2004) e que, por essa razão, se encaixa na exceção disposta na referida Súmula. (...)”.
Recurso tempestivo (id 137977199) e preparado (id 137988658).
Contrarrazões apresentadas (id 141146182). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos A matéria dos autos foi afetada pelo REsp 1.061.530/RS (Tema 30/STJ) em que se discute juros moratórios aplicados a contratos bancários.
Portanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação ao caso.
Por oportunidade do julgamento da apelação, o órgão fracionário deste Tribunal adotou o seguinte entendimento: “(...) no que diz respeito à revisão da taxa de juros de mora, em se tratando de relação de consumo, a presença de abusividade nas disposições contratuais caracteriza matéria de ordem pública, por isso, inexiste qualquer entrave para o conhecimento da questão quando suscitada pelo consumidor em resposta à pretensão do fornecedor, e, no caso, é manifesta a abusividade da taxa contratual de juros de mora de 5% ao mês, uma vez que a previsão é muitíssimo superior ao autorizado por lei, também não havendo crítica a ser feita à sentença nesse ponto, até porque arrimada na orientação sumular de que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (STJ, Súmula nº 379). (...)”. (g.n) Ao analisar a decisão hostilizada observa-se que esta se encontra em sintonia com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que é devida a aplicação de juros moratórios no limite de 1% ao mês aos contratos de cédulas de crédito bancário.
Para elucidar, eis o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Correção monetária.
Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.828/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.) (g.n.) Diante desse quadro, inviável o juízo positivo de admissibilidade ao presente recurso.
Violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC.
Inexistência de omissão In casu, a partir da suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, a parte recorrente alega que o aresto recorrido foi omisso “(...) quanto à alegação do recorrente no sentido de que a leitura conjunta dos arts. 406, 407 e 591 do Código Civil, arts. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964, e art. 52, inciso II, do CDC, e 28 da Lei 10.931 de 2004, conduz à conclusão de que o Código Civil de 2002 conferiu liberdade às partes para estipularem os juros moratórios, ficando o limite legal estabelecido, de forma residual, para casos específicos (o que não é o caso de contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional) ou em que não seja convencionada taxa no contrato (...)”.
No entanto, a Câmara julgadora se manifestou em relação ao aludido ponto de forma suficientemente fundamentada, ao consignar que “(...) é manifesta a abusividade da taxa contratual de juros de mora de 5% ao mês, uma vez que a previsão é muitíssimo superior ao autorizado por lei, também não havendo crítica a ser feita à sentença nesse ponto, até porque arrimada na orientação sumular de que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (STJ, Súmula nº 379). (...)”.
Além disso, por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, destacou o seguinte entendimento do STJ: “(...) “Cumpre destacar que a questão dos juros moratórios em cédulas de crédito bancário foi apreciada em outros casos, concluindo-se que o limite de 1% ao mês também seria aplicável às cédulas de crédito bancário.
Neste sentido: (...).
Cumpre enfatizar que a cédula de crédito bancário ‘é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente’.
Diversamente das cédulas de crédito rural, bancário e industrial, não se trata de título cuja emissão está condicionada a contratos bancários submetidos a legislação específica.
Em outras palavras, o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 dispõe sobre a forma deste título executivo, não sobre o conteúdo do que está sendo pactuado, tendo em vista que isto dependerá da operação financeira que o lastreia.
Basta observar que é possível a emissão de cédulas de crédito bancário em operações inequivocamente submetidas à legislação consumerista, aos quais o próprio agravante reconhece a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, para concluir que referido dispositivo legal não constitui autorização legal às instituições financeiras para que estipulem livremente a taxa de juros durante o período de inadimplência.
A leitura das disposições pertinentes no Decreto-lei 167/67, no Decreto Lei 433/69 e na Lei Lei 6.840/80, que dispõem respectivamente sobre as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, corrobora isto, pois a questão dos juros de mora é tratada de maneira expressa.
Transcrevo a redação dos artigos pertinentes: (...).
Assim, resta claro que não há legislação específica a afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 379/STJ.
Reitere-se, a cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer ‘dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível’, de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem.
O artigo 28 da Lei o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 em nenhum momento autoriza a ‘livre pactuação dos juros de mora nestes título’, mas apenas dispõe sobre a sua forma da cédula de crédito bancário.” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/5/2021) (...)” (g.n) A partir dessas premissas, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso: (a) com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e em face da conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma (Tema 30/STJ), diante da sistemática de recursos repetitivos; e (b) com base no art. 1.030, V, “a”, do CPC, ante a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC (decisão sem omissão).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:44
Recurso Especial não admitido
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25/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO ERNESTO DUARTE SANCHEZ em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:48
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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02/08/2022 18:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/08/2022 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2022 00:18
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 00:22
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:16
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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01/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 01:30
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 01:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2021 08:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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