TJMT - 1014346-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 04/04/2025 23:59
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/02/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:23
Expedição de Ofício de RPV
-
09/09/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2024 22:11
Juntada de Certidão do técnico em contabilidade
-
19/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014346-81.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDISON MATILDE DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante visando seu reenquadramento em Nível e Classe e o pagamento das respectivas diferenças.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, referente ao pedido de promoção para Classe C, estando o autor investido no cargo de Agente de Apoio de Serviços do SUS – Agente de Segurança e Manutenção, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 desta Lei Complementar: (...) II - cargos de Nível Médio ou Técnico Médio com enquadramento inicial na Classe A: a) Classe B, requisito da Classe A acrescido 200 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; b) Classe C, requisito da Classe B acrescido do Ensino Superior nas áreas de atuação do grupo ocupacional; c) Classe D, requisito da Classe C acrescido de pós-graduação ou 360 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Na hipótese sob análise, verifica-se que o autor efetuou requerimento administrativo em 18.05.2021, juntamente com certificados de 1.508 horas de cursos de capacitação em “Técnico em laboratório – área saúde”, demonstrando que efetivamente possui direito ao enquadramento da Classe B, a contar da data em que completou o interstício de três anos (04.06.2021).
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, verifica-se pela vida funcional e fichas financeiras anexadas aos autos que o autor adquiriu o direito ao enquadramento no Nível 02 desde 04.06.2021, quando completou 03 anos de exercício no cargo, haja vista que tomou posse na data de 04.06.2018, no entanto apenas foi enquadrada no Nível 02 em 01.02.2022.
Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto do autor e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento do demandante para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao Nível 02, Classe B, de 04.06.2021 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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