TJMT - 0000320-31.2011.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 09:00
Bens não localizados
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12/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 12/12/2024 23:59
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:01
Processo Desarquivado
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 12/07/2024 23:59
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:30
Processo Desarquivado
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03/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:54
Bens não localizados
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09/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:15
Juntada de Alvará
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23/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:29
Decisão interlocutória
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13/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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18/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0000320-31.2011.8.11.0051 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Polo Passivo: NEURI ANTONIO FROZZA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca da correspondência devolvida id: 106459829 , ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Campo Verde-MT, 16 de dezembro de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 01:27
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:14
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:14
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 04:40
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:27
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:08
Decorrido prazo de NEURI ANTONIO FROZZA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:15
Juntada de Juntada de Informações
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07/11/2022 12:09
Juntada de Juntada de Informações
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05/11/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:19
Juntada de Juntada de Informações
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03/11/2022 12:58
Juntada de Ofício
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02/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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31/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
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31/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0000320-31.2011.8.11.0051 Execução de título extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO CNH CAPITAL S/A em face de NEURI ANTÔNIO FROZZA, ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS e SHEILA GONÇALVES DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados.
Depreende-se ter sido procedida à busca de ativos financeiros nas contas bancárias dos devedores, tendo a pesquisa estornado resultado parcialmente positivo no tocante à coexecutada SHEILA.
Adiante, deferiu-se a penhora por termo nos autos da integralidade do imóvel de matrícula nº 2.922, de propriedade de ANDERSON e SHEILA, e de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 4.839 de propriedade do codevedor NEURI, ambos do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT.
A executada SHEILA foi intimada acerca da penhora on-line.
Sobreveio auto de avaliação dos imóveis penhorados, oportunidade em que se intimou NEURI.
Procedeu-se, ainda, à intimação da cônjuge de NEURI e da coexecutada SHEILA.
No entanto, a diligência restou infrutífera em relação ao executado ANDERSON.
Após, o banco exequente informou a cessão do crédito em favor de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em seguida, a parte credora postulou pela validação da intimação do executado ANDERSON acerca da constrição de seu imóvel, argumentando que o próprio alterou seu endereço sem informar o juízo.
O coexecutado NEURI, por advogado desprovido de poderes de representação, apresentou pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o argumento de tratar de bem de família.
Intimada, a parte exequente insurgiu-se quanto ao alegado pelo devedor.
Na ocasião, pleiteou a liberação dos valores constritos anteriormente, pela realização de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da negativação do nome dos devedores e da penhora do imóvel de matrícula nº 181 do RGI da Comarca de Paranatinga/MT.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DA CESSÃO DE CRÉDITO.
De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.
Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC).
Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...] (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed.
Método, 2015, sem grifos no original).
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PÓLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2.
Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3.
Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20.***.***/2806-78, Rel.
Desa.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 07.12.2015, sem grifos no original) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CESSIONÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie.
A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida.
Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel.
Des.
Federal Conv.
Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017) Portanto, em que pese a ausência de notificação do devedor, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual da parte exequente BANCO CNH CAPITAL S/A pela cessionária PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe.
II – DA CONVERSÃO DA PENHORA ON-LINE EM PAGAMENTO.
Sob outro enfoque, considerando que embora regularmente intimada a executada SHEILA GONÇALVES DOS SANTOS permaneceu silente, CONVERTO a penhora on-line em pagamento parcial e, consequentemente, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo a própria, em cinco (05) dias, informar os dados bancários necessários à consecução de tal mister, caso assim ainda não tenha procedido.
III – DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS GONÇALVES, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 2.922 DO RGI LOCAL.
Dando seguimento à análise do feito, denota-se que a parte exequente pretende seja declarada a validade da intimação do coexecutado ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS acerca da constrição e da avaliação realizadas, porquanto este teria alterado seu endereço sem informar o juízo.
Com razão à parte credora.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o devedor deixou de comunicar ao juízo quanto a alteração de seu endereço, malgrado cediço que é obrigação dos litigantes e dos advogados de manter o endereço atualizado nos autos, para efeito de intimação dos atos processuais, como dever de boa-fé e lealdade, inserido como norma fundamental do Processo Civil brasileiro (art. 5º).
A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único do NCPC, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No caso dos autos, aliás, depreende-se que a alteração do endereço do executado foi constatada pelo oficial de justiça, de modo que despicienda, inclusive, a tentativa de intimação postal do devedor, consoante previsão insculpida no dispositivo legal acima transcrito.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para fim de DECLARAR o executado ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS intimado acerca da constrição do imóvel de sua propriedade, bem como da avaliação procedida pelo oficial de justiça.
Por conseguinte, uma vez que a codevedora SHEILA também foi regularmente intimada acerca da avaliação do bem constrito e manteve-se inerte, aliada à concordância exarada pela parte credora, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Não obstante, infere-se que o imóvel encontra-se gravado com hipotecas, bem como com o registro de indisponibilidade proveniente da execução por dívida previdenciária nº 0101000-53.2006.5.23.0071, em trâmite perante a Vara do Trabalho da Comarca de Primavera do Leste/MT.
Destarte, INTIMEM-SE os credores hipotecários, na forma do art. 804 do NCPC, para, querendo, manifestarem em cinco (05) dias acerca da penhora do imóvel, bem como OFICIE-SE ao juízo trabalhista onde se processa a execução nº 0101000-53.2006.5.23.0071 para que informe acerca da subsistência da indisponibilidade que recai sobre o bem.
IV – DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 4.839 DO RGI LOCAL.
Neste ponto, vislumbra-se haver óbice à apreciação do pedido apresentado pelo coexecutado NEURI, uma vez que o advogado peticionante encontra-se desprovido de poderes de representação.
Deste modo, DETERMINO a intimação do advogado postulante para que, em 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, sob pena de se julgar prejudicado o pedido de impenhorabilidade apresentado.
V – DA PESQUISA DE BENS.
Prosseguindo, considerando que a última busca de numerários foi realizada nos idos de 2017, DEFIRO o pedido retro, e por consequência, valendo-me da fundamentação da decisão retro, a fim de evitar a desnecessária tautologia jurídica, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte executada, mediante consulta aos dados informados pela parte credora e em observância ao memorial atualizada da dívida, e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Não obstante, CONDICIONO a realização da diligência ao pagamento dos emolumentos devidos.
Prosseguindo, não se desconhece a previsão legal de que a transferência dos valores bloqueados seja realizada somente depois de rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado (art. 854, §5º, do NCPC), todavia, considerando os princípios que norteiam a execução, tem-se que tal medida beneficia tanto o credor quanto o devedor, eis que na conta única o valor depositado é devidamente corrigido.
Por outro lado, o valor bloqueado na conta do devedor não é atualizado, ao passo que a dívida continua sendo corrigida.
Por conseguinte, DETERMINO: a) sendo frutífera a busca por meio do sistema SISBAJUD e constatada a indisponibilidade de valores superiores à pretensão do exequente, desde já ORDENO o cancelamento do excedente (art. 854, §1º, NCPC).
Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC)[1]. a.1) Apresentada insurgência pela parte executada, em respeito aos arts. 7º e 10, ambos do NCPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, em igual prazo[2]. b) CERTIFICADO o decurso do prazo in albis para a parte executada, desde já CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA de valores.
Se frustrada a pesquisa de valores, imperiosa a pesquisa de veículos.
Ora, por meio do Provimento nº 02/2010-CGJ instituiu o sistema RENAJUD, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada. É cediço, também, que o novo Código de Processo Civil, ao colocar a penhora de veículos de via terrestre em quarto lugar na ordem de preferência não estabeleceu qualquer requisito para sua efetiva aplicação (art. 835, NCPC), sendo desnecessário exigir do credor o exaurimento dos meios disponíveis para localização de outros bens para a garantia do juízo.
Anote-se, ainda, que a ordem trazida pelo art. 835, do NCPC é em regra, preferencial.
Ou seja, se o magistrado deparar-se com mais de um bem passível de constrição, dará preferência ao de melhor posição na lista, desde que não represente modo mais gravoso ao executado.
Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com a lição do doutrinador JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA para quem: [...] I.
Ordem preferencial dos bens a serem penhorados.
Os incs. do art. 835, caput do CPC/2015 apresentam bens em ordem a ser observada, preferencialmente, por ocasião da realização da penhora.
Assim, p.ex., entre penhorar veículos de via terrestre e bens imóveis, deve-se dar preferência, como regra, à penhora de veículos (cf. incs.
IV e V do art. 835 do CPC/2015). [...].
A ordem, tal como apresentada no art. 835 do CPC/2015, não é totalmente precisa.
P.ex., o inc.
X do art. 835 do CPC/2015 coloca o percentual de faturamento de empresa antes de pedras e metais preciosos.
No entanto, o art. 866, caput do CPC/2015 estabelece que a penhora de faturamento de empresa só pode ocorrer quando o executado “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
Tudo dependerá do tipo de pedra ou metal precioso que se puder penhorar: se de fácil alienação, preferirá à penhora de faturamento de empresa, mas não se se tratar de pedra ou metal de difícil alienação. [...]. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744/745).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos dos ínclitos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE: [...]§1.º:5.
Possibilidade de alteração de alteração da ordem dos bens.
O CPC 835 caput já estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa.
Porém, este §1º estipula que a penhora em dinheiro sempre é prioritária.
Esta disposição é visivelmente contrária à STJ 417, segundo a qual a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Essa súmula está, pois, revogada. [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2º tiragem, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1718).
Sendo assim, DETERMINO a pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada junto ao DETRAN via sistema RENAJUD.
Se frutífera a busca por meio do sistema RENAJUD, e havendo mais de um veículo listado, DETERMINO a intimação da parte exequente para que indique o bem que pretende a constrição, desde que suficiente para saldar a dívida, a fim de evitar indisponibilidade excessiva.
Sem prejuízo, sendo indicado apenas 1 (um) único veículo, PROCEDA-SE à expedição de mandado de penhora e avaliação, NOMEANDO-SE, por ora, a própria parte executada como fiel depositária do mencionado bem, sem prejuízo de posterior ordem de remoção, haja vista o que preceitua o art. 840, do NCPC.
Na oportunidade, INTIMEM-SE as partes acerca da constrição.
De outra face, se frustrada ambas as diligências, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos certidão negativa de imóveis da parte executada nesta Comarca.
Cumprida a providência acima, desde logo, DEFIRO o requerimento da credora e DETERMINO seja requisitado junto à Receita Federal informações sobre as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada, sem violar os sigilos bancários e das próprias informações, observando-se o disposto nos artigos 97 e 98, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
VI – DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
De trivial sabença que o novel Código de Processo Civil inovou ao prever a possibilidade de promover a negativação do nome da parte executada como forma de compeli-la a satisfazer a dívida.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIO preleciona que: Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o NCPC instituiu a possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º).
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial.
O § 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação a execução de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter definitivo.
Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença.
Revela notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. (in Curso de direito processual civil. processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 426-427) Destarte, em atenção à inovação trazida pelo artigo 782, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido do exequente e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida discutida neste feito.
Por conseguinte, PROCEDA-SE a respectiva inscrição por intermédio do sistema SERASAJUD.
VII – DA PENHORA DO IMÓVEL.
DE MATRÍCULA Nº 181 DO RGI DA COMARCA DE PARANATINGA/MT.
Por fim, infere-se que a parte credora pretende a penhora de novo imóvel pertencentes aos devedores ANDERSON e SHEILA.
No entanto, entendo como indevida a constrição neste momento processual, uma vez que a execução já encontra-se garantida pela penhora de outros imóveis, aliado ao fato de que a parte exequente pleiteou a realização de novas diligências constritivas, de modo que, se procedida à penhora do imóvel, estaria configurado verdadeiro excesso.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 181 do RGI da Comarca de Paranatinga/MT.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 09 de junho de 2021.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] “§2º: 7.
Contraditório diferido.
Manifestação do executado.
Somente após a decretação da indisponibilidade é que o executado será intimado.
Poderá se manifestar tanto sobre a penhorabilidade dos ativos como sobre eventual excesso na indisponibilidade a eles imposta.
Tal manifestação não assume forma específica, podendo ser feita por meio de petição simples.
Tendo o executado se manifestado sobre persistência de indisponibilidade excessiva, o juiz deverá determinar o cancelamento indisponibilidade pela instituição financeira, em 24 horas.
O prazo é exíguo, tendo em vista que a medida de indisponibilidade ativos é excepcional, bem como o atendimento ao princípio da execução que preceitua não ser possível onerar desnecessária e excessivamente o devedor” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentário ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, editora: Revista dos Tribunais, 2015, p.1740) [2] VII.
Cancelamento de indisponibilidade excessiva. (...) O executado deverá ser intimado (§ 2.º do art. 854) e, em cinco dias, poderá demonstrar se houve excesso ou se o dinheiro tornado indisponível é impenhorável (§ 3.º do art. 854). (...).
O juiz intimará o exequente para que este se manifeste, a respeito, antes de decidir (art. 10 do CPC/2015).
Acolhida a alegação do executado, determinará o cancelamento da indisponibilidade (§ 4.º do art. 854 do CPC/2015).
Deverá ser determinado o cancelamento da indisponibilidade também quando o executado pagar a dívida por outro meio (cf. § 6.º do art. 854).
A instituição financeira deverá cancelar a indisponibilidade em 24 horas (cf. §§ 1.º e 4.º do art. 854), sendo responsável pelos prejuízos causados ao executado, caso não cumpra a determinação judicial em tal prazo (cf. § 8.º do art. 854 do CPC/2015). (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3º Edição, Editora Revista dos Triunais, 2015, p. 760) -
27/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/06/2021 13:20
Decisão interlocutória
-
15/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2021 13:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/02/2021.
-
24/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2020 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/08/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/12/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2019 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/11/2019 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/11/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/11/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/10/2019 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/10/2019 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/10/2019 01:02
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/06/2019 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
03/06/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/05/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/05/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2019 01:46
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/04/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2019 00:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/10/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/10/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
04/10/2018 01:53
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/10/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/09/2018 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/09/2018 01:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/07/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/07/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2018 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/07/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2018 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
05/02/2018 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/01/2018 02:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/12/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/12/2017 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2017 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2017 01:54
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/12/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2017 02:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/05/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2017 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/05/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2015 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/09/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2015 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/09/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/02/2015 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2015 02:21
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/02/2015 02:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/01/2015 01:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/01/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2015 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2015 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2014 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2014 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2014 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/08/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
13/08/2014 01:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/07/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2014 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2014 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
22/11/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2013 01:43
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/11/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 01:35
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
11/09/2013 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/09/2013 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2013 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2013 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2013 02:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/05/2013 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/05/2013 02:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/05/2013 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2013 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2013 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/04/2013 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/04/2013 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/03/2013 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2013 01:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/02/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2013 02:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/02/2013 02:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
13/02/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2013 01:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/02/2013 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
07/02/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2012 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2012 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/08/2012 01:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/08/2012 01:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/07/2012 02:01
Despacho (Despacho)
-
18/06/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2012 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/05/2012 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/05/2012 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/05/2012 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/03/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/03/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/03/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2012 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/03/2012 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/03/2012 02:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
22/03/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2012 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/03/2012 01:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/03/2012 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2012 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/03/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/03/2012 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/02/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
27/02/2012 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/02/2012 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/02/2012 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/02/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/01/2012 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/01/2012 02:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/12/2011 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
05/12/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/12/2011 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/12/2011 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/11/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/11/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/11/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2011 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/11/2011 01:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
16/11/2011 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2011 01:48
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/10/2011 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2011 01:45
Despacho (Despacho)
-
15/08/2011 00:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2011 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/08/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/07/2011 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/07/2011 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/06/2011 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/06/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/06/2011 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2011 01:25
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
31/05/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
31/05/2011 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2011 01:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/05/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/05/2011 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/05/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
03/05/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
02/05/2011 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/05/2011 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/05/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/04/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2011 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/03/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2011 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2011 01:42
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
23/03/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/03/2011 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2011 01:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/03/2011 01:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/03/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/03/2011 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/03/2011 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/03/2011 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/02/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/02/2011 01:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/02/2011 01:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
25/02/2011 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2011 01:36
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/02/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2011 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2011 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/02/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/02/2011 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/02/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
14/02/2011 01:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/02/2011 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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