TJMT - 0001909-07.2013.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 23:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0001909-07.2013.8.11.0110.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS Trata-se de liquidação de sentença promovida por JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Aparecido Alves Pinto, este apresentou o laudo pericial conclusivo pela ausência de defasagem salarial (Id. 102302980).
O Município concordou com o laudo pericial (Id. 103338646).
A parte demandante,
por outro lado, impugnou o laudo pericial (Id. 102824014).
Houve a intimação do perito para apresentar resposta à impugnação do laudo pericial (Id. 105276625).
O perito apresentou laudo pericial, destacando que respondeu todos os quesitos, elucidando ainda os critérios determinados por lei para realização da conversão da moeda para URV (Id. 105653231).
O Município concordou com o laudo pericial (Id. 107216673).
A parte demandante impugnou o laudo pericial, alegando que deveria ser incorporado aos seus vencimentos até o percentual máximo de 11,98% (id. 106598822).
Posteriormente, a parte demandante juntou outro laudo técnico, referente a outro processo (Id. 109004876, 109004882). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos do servidor, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO De início, verifica-se que foi realizado os cálculos possuindo como referência as fichas financeiras do autor, com base nos critérios determinados pela Lei 8.880/94 e no valor da URV do último dia de cada mês.
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha (Id. 102302980).
Conforme se infere do cálculo, nos meses de março e abril de 1994, o valor recebido foi de R$ 100,75 e R$ 100,75, respectivamente (Id. 102302980).
Sobre o cálculo, o perito afirmou que: “em conformidade com a Lei nº 8.880/94 os vencimentos devidos à parte requerente ao se adotar a URV do último dia do mês de referência chegou-se às seguintes conclusões: a) valor devido a partir de março/94 era de R$ 105,09; b) a partir de março/94, a remuneração recebida foi superior à que era devida, portanto, não existe nenhuma diferença em favor da parte autora na realização da conversão”.
Como se vê, o perito verificou que não existe nenhuma diferença em favor da parte demandante na realização da conversão.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, destaca-se que a respeito da inconformidade da parte autora com o resultado da perícia contábil, a requerente não apontou elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial em questão, sendo que o cálculo foi elaborado de acordo com a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/94.
No que tange a Lei Municipal nº 6.832/1995 que estipulou, no âmbito municipal, os salários em real dos servidores municipais, o perito aduziu: “Não foi possível localizar a Lei Municipal 6.832/1995 nos autos, por isso não há como responder a esse quesito, além de que, tal lei, mesmo se existente, em nada poderia modificar os critérios determinados pela Lei 8.880/94”.
Considerando o laudo pericial, entender de forma diferente implica em contribuir com o enriquecimento ilícito da parte exequente, causando, assim, grande prejuízo financeiro ao ente público, uma vez que já houve a recomposição da defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme afirmado pelo perito.
Registra-se o que a jurisprudência veda é a compensação com reajuste salarial concedido posteriormente, o que não é o caso.
Portanto, se agora, em fase de cumprimento de sentença, constatou-se, por meio de perícia técnica contábil, a ausência de diferenças salariais, porque a servidora recebeu a mais do que pleiteia, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV, somente será devida se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda salarial, em virtude de desobediência ao disposto na Lei n.º 8.880/1994. 2.
Realizada a perícia contábil e, tendo o perito demonstrado a ausência de perda salarial decorrente da conversão de moeda, cabível a extinção do feito, ante a ocorrência de “liquidação zero”. (TJ-MT - AC: 00059146820148110003, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração do servidor, bem como do índice, acaso constatado.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018)”.
DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, após a perícia contábil.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, III do CPC, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, após a perícia contábil.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme fundamentado. À secretaria, para providências.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
21/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 0001909-07.2013.8.11.0110; Valor causa: R$ 50.612,11; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da resposta do perito retro.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 16 de dezembro de 2022.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 0001909-07.2013.8.11.0110; Valor causa: R$ 50.612,11; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR as partes para manifestarem acerca do laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 26 de outubro de 2022.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
26/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:48
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 28/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:49
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 05/05/2021 23:59.
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06/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 19:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/02/2021.
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19/02/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/09/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/02/2020 01:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
12/12/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
02/12/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2019 02:40
Juntada (Juntada de Embargos)
-
26/11/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/09/2019 01:38
Juntada (Juntada)
-
19/09/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2019 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/06/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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19/02/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2018 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/10/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/09/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/08/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2018 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/07/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2018 02:01
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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11/05/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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11/01/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/01/2017 02:14
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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09/01/2017 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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29/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2016 01:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
26/09/2016 01:38
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/09/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2016 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2016 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2016 02:46
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
27/04/2016 02:45
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/04/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/01/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2015 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2015 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/12/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2015 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
24/02/2015 02:29
Juntada (Juntada)
-
23/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2015 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2014 02:38
Juntada (Juntada)
-
08/10/2014 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/09/2014 01:42
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/09/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/09/2014 02:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/08/2014 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/06/2014 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2014 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 02:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/06/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2014 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2014 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2014 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/01/2014 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2013 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2013 01:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/12/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/12/2013 02:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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