TJMT - 1014827-92.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2022 02:40
Decorrido prazo de P. A. CARDELIQUIO EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:37
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1014827-92.2020.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ROSANGELA DE SOUZA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial de P.
A.
CARDELIQUIO EIRELI - ME, no valor correspondente a R$ 7.499,97 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), na classe de credores trabalhistas.
Instada, a recuperanda requereu a intimação da autora para apresentar documentos que comprovem a origem do crédito.[1] Em manifestação, o administrador judicial opinou pela intimação da autora para acostar documentos comprobatórios do crédito.[2] Em resposta, a autora juntou documentos. [3] Em parecer, o Ministério Público opinou pela intimação da recuperanda e do administrador judicial para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pela autora. [4] Em seguida, o administrador judicial esclareceu que a certidão de habilitação de crédito apresentada pela autora foi atualizada até 09/07/2019, data posterior ao pedido de recuperação judicial, em razão disso, juntou cálculo com a devida atualização, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.493,21 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte um centavos). [5] Em manifestação, a autora concordou com o cálculo apresentado pelo administrador judicial. [6] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000374-55.2019.5.23.0108, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Tendo em vista a inexistência de controvérsia em relação à origem do crédito e sua concursalidade, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Contudo, considerando a certidão de crédito de id. 51638259 e o cálculo apresentado pela administradora judicial no id. 81498707 pág. 02/02, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado nos termos deste último.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova à inclusão/retificação do crédito de ROSANGELA DE SOUZA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 7.493,21 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte um centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 40112398 [2] Id 40936542 [3] Id 51638259 [4] Id 59706718 [5] Id 81498707 [6] Id 87497789 -
25/10/2022 18:35
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2020 02:09
Decorrido prazo de P. A. CARDELIQUIO EIRELI - ME em 29/09/2020 23:59.
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09/10/2020 15:44
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/05/2020 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
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05/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
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13/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 09:06
Expedição de Acórdão.
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03/04/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
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01/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 12:19
Decisão interlocutória
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31/03/2020 11:44
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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