TJMT - 1000821-69.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RINALDO MARQUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59
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29/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de POLIANA VASCONCELOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PAMELA IASMIN VASCONCELOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 16:52
Expedição de Mandado
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31/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000821-69.2022.8.11.0022.
REPRESENTANTE: JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERENTE: P.
I.
V.
D.
S., P.
V.
D.
S.
REQUERIDO: RINALDO MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos ingressada por PAMELA IASMIM VASCONCELOS DE SOUZA, e P.
V.
D.
S., representado por sua genitora JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS, em desfavor de REINALDO MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Conforme faz prova nas certidões de nascimento em anexo, as Requerentes são filhas legítimas do Requerido, fruto de um relacionamento amoroso entre o Requerido e sua Genitora, que viveram em regime de união estável, e atualmente encontram-se separados.
Ocorre que a genitora vem enfrentando numerosas dificuldades financeiras em manter suas despesas que são muitas, pois as autoras precisam, além de alimentos, roupas, calçados, remédios, alimentos, material escolar, etc.
Sendo assim, a criação das menores não deve recair somente sobre a responsabilidade da Genitora, que por sua vez é uma pessoa humilde e do lar.
O requerido exerce a função de mecânico, contudo, as requerentes não sabem ao certo seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido, pois mesmo falando com as filhas ao telefone, o mesmo, se nega em repassar seu endereço “dizendo apenas que está trabalhando em fazenda”.
Por tais razões, requer rigor à fixação dos alimentos provisórios ao equivalente 30% (trinta por cento) do salário mínimo, no valor atual de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão proferida em id. 102299267, recebeu a petição inicial, fixando os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como designou audiência de conciliação.
Regularmente citado, a parte requerida não compareceu em audiência de conciliação, que restou prejudicada (Id. 107980576), bem como não apresentou contestação.
Instado a se manifestar (id. 117529510), a representante do Ministério Público opinou pela procedente da presente ação, acolhendo-se os termos do pedido inaugural, para fixar os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, mais 50% das despesas extraordinárias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
O requerido apesar de regularmente citado não apresentou contestação, nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, razão pela qual, DECRETO A REVELIA do requerido RINALDO MARQUES DE SOUZA, com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil, reputando verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial e a o efeito da confissão da matéria de fato.
Estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, mesmo porque a prova oral em nada contribuiria, levando-se em consideração que o requerido embora regularmente citado e intimado, não compareceu a audiência e não contestou a ação, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Vejo que paternidade está comprovada consoante a certidão de nascimento acostada em Id. 91771557 e id. 91771563.
Assim, ante o parentesco, procede o pedido alimentar, cuja obrigação decorre do dever de sustento, oriundo do poder familiar, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil.
A necessidade alimentar do menor é patente e presumida, em razão da tenra idade, contudo, é preciso verificar as condições do genitor compelido ao pagamento de alimentos em face do menor.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante.
Portanto, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.
Ou seja, os alimentos devem ser fixados considerando-se a necessidade do alimentando, bem como as possibilidades de prestação do alimentante.
De um lado está a parte autora, representado por sua genitora, que carece da verba alimentícia, pleiteando a fixação dos alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
A representante da parte autora não trouxe aos autos prova documental com o fito de demonstrar gastos especiais com a menor, além daqueles básicos de uma criança, com alimentação, como também com vestuário, estudos, remédios e outros indispensáveis à sua subsistência. É certo que a genitora da menor também contribuiu para a mantença da filha, na medida em que é a guardiã quem suporta o pagamento dos gastos ordinários da menor com alimentação, além do pagamento das contas de água, energia elétrica, telefone e outros relacionados ao cotidiano de toda unidade familiar.
Em plano diametralmente oposto está o pai, que não comprovou suas condições, sendo declarado revel.
Como dito anteriormente, para fixação do valor da pensão alimentícia, além das necessidades do menor, presumidas em face de sua menoridade, devem ser levadas em consideração as condições financeiras e a capacidade contributiva do alimentante, pouco importando, para esse fim, a situação financeira da genitora responsável pela guarda da filha do casal.
No caso dos autos, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, e diante dos documentos comprobatórios anexo aos autos, entendo que a verba alimentícia deve ser fixada por definitiva em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial formulado por P.
I.
V.
D.
S., e P.
V.
D.
S., em face de REINALDO MARQUES DE SOUSA, decretando a fixação dos alimentos oferecidos pela autora, ao pagamento de verba alimentícia no valor de 40% do salário mínimo vigente, mais 50% das despesas extraordinárias em favor das infantes P.
I.
V.
D.
S., e P.
V.
D.
S..
Antes os serviços prestados pelo advogado Dr.
WELSON GAIVA MARINO, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em 05 (CINCO) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 08:26
Decorrido prazo de POLIANA VASCONCELOS DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:26
Decorrido prazo de PAMELA IASMIN VASCONCELOS DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de RINALDO MARQUES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de RINALDO MARQUES DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:46
Juntada de Termo de audiência
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21/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000821-69.2022.8.11.0022.
REPRESENTANTE: JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERENTE: P.
I.
V.
D.
S., P.
V.
D.
S.
REQUERIDO: RINALDO MARQUES DE SOUZA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi designada na modalidade telepresencial.
Contudo, de acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que a decisão de Id. 86554408 já determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, contudo as partes nada de se manifestaram a respeito até a presente data.
Assim, de acordo com o disposto no art. 3º, §5º, da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:12
Decisão interlocutória
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12/01/2023 17:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 18:08
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:12
Expedição de Mandado
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de POLIANA VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de PAMELA IASMIN VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:07
Decorrido prazo de POLIANA VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:07
Decorrido prazo de PAMELA IASMIN VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:20
Decorrido prazo de POLIANA VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:52
Devolvidos os autos
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27/10/2022 13:51
Audiência de Conciliação designada para 23/01/2023 15:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000821-69.2022.8.11.0022.
REPRESENTANTE: JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERENTE: P.
I.
V.
D.
S., P.
V.
D.
S.
REQUERIDO: RINALDO MARQUES DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos com pedido Liminar Alimentos Provisórios, ingressada por P.
I.
V.
D.
S., P.
V.
D.
S., devidamente representadas por sua genitora JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS, em face de REINALDO MARQUES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese a genitora da requerente, que manteve um relacionamento com o requerido, sendo que desta união adveio a menor.
Ocorre que a Genitora vem enfrentando numerosas dificuldades financeiras em manter suas despesas que são muitas, pois as Autoras precisam, além de alimentos, roupas, remédios, material escolar, enfim, coisas que para as suas aquisições necessitam de dinheiro que sua mãe não pode arcar sozinha.
Sendo assim, a criação das menores não deve recair somente sobre a responsabilidade da Genitora, que por sua vez é uma pessoa humilde e do lar.
Narra que o requerido não vem cumprindo regularmente se dever jurídico e moral de prestar alimentos à alimentos prole, motivo pelo qual requer estabelecer uma quantia de alimentos para a necessidades das filhas.
O Requerido exerce a função de mecânico, contudo, as Requerentes não sabem ao certo seu paradeiro, estando ele em um lugar incerto e não sabido, pois mesmo falando com as filhas ao telefone, o mesmo, se nega em repassar seu endereço “dizendo apenas que está trabalhando em fazenda”.
Por tais razões, requer que sejam arbitrados pensão alimentícia provisória no percentual de 40% (trinta por cento) do valor do salário mínimo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça conforme recomenda o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista no artigo 98, §1º do CPC.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, para a concessão dos alimentos provisórios, entendo que deve ser deferida, visto que se trata caráter alimentar do autor do pedido de alimentos, sendo necessária e urgente à sua concessão, até porque além de se tratar de um dever do requerido prestar alimentos a seu filho menor de idade.
O artigo 1.696 do mesmo diploma legal estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Desta forma, segundo dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, de modo que, demonstrada, por elementos mínimos, a necessidade dos filhos menores, é plausível a concessão de liminar para que o requerido preste os alimentos provisórios.
Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMNTE o pedido de tutela de urgência e, ante os termos da inicial, considerando o binômio necessidade e possibilidade, é plausível a fixação dos alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos em favor do menor a partir da citação.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 15H30MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP,de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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