TJMT - 1035141-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ISABELLY RODRIGUES ARRUDA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035141-14.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: ISABELLY RODRIGUES ARRUDA DA SILVA RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (conta nº 20005173-9, agência 0001, Banco Nubank (Banco 260), em nome de DANIELA ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*22-97(PIX).
Conta corrente).
ID 117940017.
Alvará Finalizado - 20230605141651060961 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
05/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035141-14.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: ISABELLY RODRIGUES ARRUDA DA SILVA RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Diante do valor disponível para pagamento à exequente, intime-se para que informe se a conta bancária indicada em Id. anterior é corrente ou poupança, para fins de expedição do respectivo alvará judicial para levantamento de valores, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retorne-me concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:56
Processo Desarquivado
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10/04/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:39
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 13:39
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 15:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:53
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 09:55
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035141-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: ISABELLY RODRIGUES ARRUDA DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISABELLY RODRIGUES ARRUDA DA SILVA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A , na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela requerida pelo alegado indébito total de R$ 2.346,72, incluídos em 19/10/2021.
Liminar deferida, id. 87675916.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
A controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela consumidora ou gravação da contratação.
O cerne da questão é a afirmação pela reclamada que o trancamento se deu em out/20 enquanto a parte autora indica e-mail com essa finalidade em 13/08/2020 (id. 8538327).
Acresça-se que o teor do e-mail consta no id. 85385329 e não foi desconstituído pela Reclamada.
Nesse passo, tenho que a parte autora está com a razão.
Consta na cláusula contratual 6.4 que dita “em caso de trancamento de matrícula, o (a) contratante deverá pagar as mensalidades até o mês do referido trancamento e perderá eventual bolsa de estudos e/ou descontos concedidos pela Contratada”.
Além disso, não houve comprovação de frequência/acesso da aluna no portal após a data do trancamento (13/08/2020), bem como é notório que o tempo enfrentado era de pandemia, estando as aulas presenciais suspensas.
Nesse sentido entendo que a excludente de ilicitude apontado pela reclamada não merece guarida, pois se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp 643845/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344999-9 – REL.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 16/04/2015 - DJe 05/05/2015)”.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim, a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar a liminar de id. 87675916; b) declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor de R$ 2.346,72, todos incluídos em 19/10/2021; e c) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato para a Secretaria deste Juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/10/2022 18:40
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 21:00
Juntada de impugnação à contestação
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19/07/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:09
Recebidos os autos.
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19/07/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 06:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 04:15
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 04:30
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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