TJMT - 1021839-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
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06/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDEMIR PALHANO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, INTIMO as partes para, no prazo igual de 05 dias, manifestarem quanto a certidão elaborada pela Central de Processamento Eletrônico - CPE, para manifestarem sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 16 de fevereiro de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
16/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/02/2024 13:32
Processo Desarquivado
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16/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:59
Expedição de Ofício de Precatório
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19/12/2023 18:14
Expedição de Ofício de Precatório
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19/12/2023 11:20
Expedição de Ofício de Precatório
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24/10/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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25/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/08/2023 17:46
Processo Desarquivado
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29/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021839-12.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALDEMIR PALHANO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 103911332.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 15.479,76 (quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E.
Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias.
A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
03/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:18
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021839-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ALDEMIR PALHANO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia do Reclamado, uma vez que embora tenha sido devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Contudo, tendo em vista se tratar de direitos indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos da revelia. 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se os contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram direito à percepção de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional.
Inicialmente, cumpre destacar que não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º; III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante extrapolou o prazo previsto no art. 4º, I, da Lei Municipal n. 2.613/2003, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, bem como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, conforme decidido pelo C.
STF no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes.
Com efeito, em respeito ao caráter vinculante dos referidos precedentes, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso também tem decidido nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
VÍNCULO QUE EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEI Nº. 4.424/2003.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente ALESSANDRA ANDRADE SILVA pleiteia o recebimento de férias e 1/3 (um terço) constitucional, além do recebimento do pagamento do depósito do FGTS, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre 2016 e 2019. 2.
Denota-se dos autos que a Recorrente foi contratada temporariamente, por meio de 03 (três) contratos temporários renovados sucessivamente e com intervalos, para laborar, como professora, no período entre 02/02/2016 a 19/12/2019, totalizando 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco). 3.
Ao contrário do que consta na sentença, evidente que houve a extrapolação do prazo máximo estabelecido pela legislação municipal vigente - Lei Municipal n. 4.424/2003.
Isso porque, em relação aos professores, o art. 4º, inc.
II, da Lei Municipal n. 4.424/2003, autoriza a contratação temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. 4.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, tal como decidido pelo C.
STF no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes. 6.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 7.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). 5.
Destarte, considerando a previsão legal do direito da Recorrente a percepção das férias + 1/3, bem como que que não restou comprovado o pagamento da aludida verba no período laborado de forma, faz jus a Recorrente ao seu recebimento, tal como já reconhecido na sentença prolatada na origem. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032183-26.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) No caso dos autos, o requerido não produziu prova em sentido contrário às alegações da requerente, o que lhe competia, ante a alegação de não recebimento de valores pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora acostou aos autos suas fichas financeiras, demonstrando que, de fato, não houve o pagamento de férias e terço constitucional de 2014 a 2019, e 13º referente proporcional aos meses trabalhados em 2019.
Portanto, tendo em vista a nulidade dos contratos em questão, em face das sucessivas renovações, bem como ante a ausência de comprovação, pelo requerido, do pagamento das férias, do terço constitucional, do 13º salário referente ao ano de 2019 e do FGTS, impõe-se o acolhimento dos pedidos da autora.
Frise-se, no entanto, que são devidos apenas os últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (31.07.2019), ante a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para: a) declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados de 31.07.2014 a junho/2019; b) condenar o requerido ao pagamento das férias, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados nos anos de 2014 a 2019, a contar de 31 de julho de 2014 (prescrição quinquenal).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:48
Decorrido prazo de ALDEMIR PALHANO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:14
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2022 20:00
Declarada incompetência
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05/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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