TJMT - 1004025-67.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 19:11
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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06/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:14
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004025-67.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): CLEITON DA SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por CLEITON DA SILVA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, contudo foi negado pela autarquia requerida, mesmo diante da situação de incapacidade laboral.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou indeferida a tutela de urgência, sendo que, na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia-médica pelo juízo.
Laudo pericial acostado em Id 91251473.
A autarquia requerida apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, em que pese o autor ostentar a qualidade de segurado para a concessão dos benefícios postulados na inicial, a prova pericial realizada em juízo lhe foi desfavorável.
Conforme conclusão do perito-médico nomeado pelo juízo: “(...)não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.”.
Sendo assim, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. [...] 5.
Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
E não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo autor, haja vista que os quesitos foram respondidos de forma clara, objetiva e conclusiva no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo.
A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (TRF-1, AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
26/10/2022 17:57
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 05:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2022 06:34
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA FERNANDES em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:07
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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22/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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