TJMT - 1041517-50.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:34
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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26/11/2022 13:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 13:55
Decorrido prazo de IVONICE MAGALHAES DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:43
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1041517-50.2021.8.11.0001 Recorrente(s): IVONICE MAGALHAES DA COSTA Recorrido(s): VIVO S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido condenação em danos morais, bem como, condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, ante a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois esta decisão se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistentes, tão somente em faturas e relatório de chamadas, compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
Não se vislumbra a alteração da realidade fática (art. 80, II do CPC), motivo pelo qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e a ausência de restrição preexistente em nome da reclamante, a sentença a quo merece reforma, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença.
DECLARO inexigível o débito discutido e CONDENO a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), bem como, afasto a condenação à litigância de má-fé e demais consectários; bem como, afasto a condenação à litigância de má-fé e demais consectários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ainda o Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:17
Conhecido o recurso de IVONICE MAGALHAES DA COSTA - CPF: *32.***.*17-15 (RECORRENTE) e provido
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21/07/2022 17:22
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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