TJMT - 1008951-16.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GONÇALO SALVADOR DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALINE D ORNELLAS DE MENDONÇA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ADEILDO ANTONIO ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO POVOAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:45
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008951-16.2019.8.11.0002.
AUTOR(A): PETRONIO DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO REU: MARILUCI CURVO DE AQUINO, MARIALVA DE AQUINO POVOAS, MARIDILZA CURVO DE AQUINO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião promovida por PETRONIO DOS SANTOS em desfavor de JURACI EUCÁRIO MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO e OUTROS.
O feito tramita desde 2019, tendo sido o autor intimado para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação dos réus e/ou confinantes, contudo, indicou apenas endereços onde a parte a ser citada não foi encontrada, deixando de atender a inúmeros comandos judiciais, insistindo na homologação de acordo em ação de usucapião sem a citação dos confinantes.
Sem mais, prolongar-se o feito por prazo demasiadamente longo contraria o princípio da celeridade processual elencado na Constituição Federal.
Diz a Carta Magna: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A lei processual prevê a suspensão do feito por 1 ano, mas não que o processo poderá ser suspenso indefinidamente a fim de se localizar o réu.
No mesmo passo, o compromisso por uma prestação jurisdicional célere não pode ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser almejada e alcançada por todos, aí incluindo o próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance.
Diante desses fatos, deve o processo ser julgado sem resolução de mérito, o qual prevê que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, podendo ser prorrogada até, no máximo, por 90 (noventa) dias, a fim de se interromper a prescrição.
Como dito, no caso em apreço, a relação processual não se angularizou e a efetivação da tutela não garante a composição da lide.
Portanto, entendo que deve ser arquivado, por ausência de citação.
Desta forma, evidente seria a ofensa ao princípio de celeridade processual, assegurado pela Constituição Federal, se, após passado 01 (um) ano desde a propositura da ação sem que o requerente tivesse obtido êxito em promover a citação, não se extinguisse o feito, ficando o processo paralisado no juízo de origem, sem que houvesse o aperfeiçoamento da relação processual.
Não pode a atividade jurisdicional ficar paralisada sem que se promova a citação do réu, pois esta é necessária, imprescindível, e sem ela não pode o processo continuar a existir.
Sem mais delongas, mister consignar que a citação é imprescindível para formação da relação jurídica processual e a falta da mesma enseja a extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC.
O art. 239 do CPC preconiza: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Neste sentido é a doutrina do mestre processualista Humberto Theodoro Júnior: "Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório (art. 741, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada."(In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 40ª edição, p. 233, Ed.
Forense) Assim, para a formação completa da relação jurídica processual, imprescindível a realização da citação, sendo pressuposto de existência da relação processual.
Com efeito, em razão da citação constituir pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), a sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por oportuno, impende mencionar acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ao passo que no caso em análise, configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso exaustivamente obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC) - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (N.U 0000248-74.2016.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000031-41.2010.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 487, CPC – CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese, a sistemática adotada pela novel legislação processual civil determine que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação das partes, sob pena de nulidade, no caso, a extinção da ação se mantém ainda que outro fundamento. 2.
Com efeito, o exequente/apelante não promoveu a citação do executado/ apelado dentro do prazo legal, o que era imprescindível para a validade do processo, o que configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor/exequente. (N.U 0001321-33.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor” (AgRg no REsp 1302160/DF)” (N.U 0002145-66.2012.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021). (N.U 1001079-83.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INÉRCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973.
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
SENTENÇA ALTERADA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973, II.
No presente caso, não ocorreu a citação da parte ré em decorrência do autor, ora recorrente, não ter adotado as providências processuais necessárias para efetivação desse ato imprescindível para toda e qualquer ação, embora devidamente intimado para tanto.
Assim, coube à Magistrada julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973.
Precedente jurisprudencial.
III.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal. [...] (N.U 0001251-88.2006.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor” (AgRg no REsp 1302160/DF). (N.U 0002145-66.2012.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021) Apenas para colocar uma pá de cal no assunto, de igual maneira e reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. [...] (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1509749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no AREsp n. 1462588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt no AREsp n. 1409923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no REsp n. 1737948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; AgRg no REsp n. 1302160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016; AgRg no AREsp n. 23300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014; AgRg no RMS n. 39040/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 14/12/2012; e AgRg no REsp n. 1129569/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 23/10/2009.
Destarte, considerando que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia para promover a citação da parte ré, deve o feito ser extinto em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Por fim e não menos importante, se a parte autora entrou em acordo com a parte ré, que, por sua vez não se opôs a pretensão aquisitiva do imóvel sub judice, a transferência de propriedade do imóvel e a sua regularização poderá ser facilmente realizada pelas vias extrajudiciais.
Destarte, registro que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (CPC, art. 486).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 00:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
19/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE D ORNELLAS DE MENDONÇA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO POVOAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:00
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ALINE D ORNELLAS DE MENDONÇA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de GONÇALO SALVADOR DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ADEILDO ANTONIO ARRUDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO POVOAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 14:08
Expedição de Mandado
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04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:07
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Nada obstante o reconhecimento do pedido pela parte requerida, conforme termo de acordo extrajudicial acostado aos autos (Id. 74272262), necessário se faz cumprir os requisitos processuais da presente ação.
Em assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão inicial em id. 43656216.
Contudo, encontra-se pendente a expedição de citação aos confrontantes do imóvel usucapindo, o que deverá ser cumprido. Às providências. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2022 18:51
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 07:02
Decorrido prazo de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 22/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:40
Decorrido prazo de ADEILDO ANTONIO ARRUDA em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 04:28
Publicado Citação em 10/12/2021.
-
14/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 12:20
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 12:19
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 12:19
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 14/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 17:28
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:01
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 04:15
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 02:15
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:25
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
10/10/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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