TJMT - 1013311-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:05
Devolvidos os autos
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2023 14:05
Juntada de acórdão
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2023 14:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 14:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 14:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:05
Juntada de intimação
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:05
Juntada de agravo interno
-
28/06/2023 14:05
Juntada de decisão
-
14/03/2023 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013311-86.2022.8.11.0002.
AUTOR: MAURO LEMES CORREA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
12/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MAURO LEMES CORREA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 11:52
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MAURO LEMES CORREA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:13
Decorrido prazo de MAURO LEMES CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de MAURO LEMES CORREA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 16:34
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013311-86.2022.8.11.0002.
AUTOR: MAURO LEMES CORREA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO.
Pleiteia o Autor a Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor R$ 611,83 (seiscentos e onze reais e oitenta e três centavos), e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) (id. 82883094, pg.19).
Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 82883099).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
A parte Autora não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar que o termo da cessão de crédito foi registrado anteriormente a negativação, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma, a existência da empresa em conjunto com um termo de cessão de crédito.
O termo de cessão foi registrado após a negativação, no dia 01/02/2022 (id. 90290087), a negativação foi realizada no dia 01/01/2022 (id. 82883099), logo, curioso a cobrança e sendo que não havia qualquer registro da cessão.
Outrossim, não há qualquer evidencia se comunicação ao Reclamante sobre a negativação.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Importante ressaltar que a cessão apenas é válida contra terceiros quando essa é registrada, em consonância com o art. 288 da Le nº 10.406/2002 em conjunto com o art.129, §9º da Lei nº 6.015/73.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a transmissão da titularidade de credora anteriormente a negativação, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pelo Autor anteriormente a negativação, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 82883099).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face ao Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo consumidor proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a cessão no período de negativação, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pelo Autor.
Não obstante, com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser inadequado a quantia requerida pelo Requerente, visto que é imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor de R$ 611,83 (seiscentos e onze reais e oitenta e três centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão.
II- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 01/01/2022.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/10/2022 18:00
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:37
Decorrido prazo de MAURO LEMES CORREA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:42
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051815-67.2022.8.11.0001
Ezilda Francisca dos Santos Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 15:04
Processo nº 8010816-92.2016.8.11.0055
Luiz Quatrin
Jose Domingos de Oliveira
Advogado: Gabriel Martins Salvador de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2016 11:02
Processo nº 0004924-31.2015.8.11.0007
Om Distribuidora de Titulos e Valores Mo...
Izau Pedro de Carvalho
Advogado: Claudia Adriana da Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00
Processo nº 1021236-31.2021.8.11.0015
Silvana dos Santos
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2021 09:43
Processo nº 1013311-86.2022.8.11.0002
Mauro Lemes Correa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 14:06