TJMT - 0003383-23.2017.8.11.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
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31/10/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
28/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
26/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:36
Juntada de Petição de agravo ao stj
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02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003383-23.2017.8.11.0029 RECORRENTE: EVA MARIA GODOI RECORRIDO: AUGUSTO DUNCK
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Eva Maria Godoi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 150832167): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – JUSTO TÍTULO, POSSE MANSA E PACÍFICA, O ANIMUS DOMINI E O LAPSO TEMPORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Não ficando comprovado que a autora exerceu posse mansa e pacífica, alicerçada em justo título, de modo ininterrupto, sem oposição e com ‘animus domini’, por um lapso temporal maior que 10 (dez) anos, inviável o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, descrita no art. 1.242 do CC”. (N.U 0003383-23.2017.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 156801690.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por GUSTAVO RAVAGNANI NAVARRO DE MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Usucapião, ajuizada em face de Augusto Dunck, para declarar a Requerente legítima possuidora e, doravante, proprietária do imóvel informado na inicial (localizado sob o lote n. 26, quadra 114, do loteamento denominado Nova Canarana, matriculado no CRI n. 13.887), adquirido por força do instituto da usucapião.
Por conseguinte, condenou o Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A Câmara julgadora deu ao recurso, para reformar a sentença e, com isso, julgar improcedente o pedido autoral, invertendo o ônus sucumbencial, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. (id 148956152 - Pág. 2) A parte recorrente alega violação aos artigos 1.245, §§ 1º e 2º, e 1.238 do Código Civil, ao argumento de que restou configurado a usucapião, pois “possui a posse desde o ano de 1995, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica”.
Recurso tempestivo (id 158409662).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 158354164).
Contrarrazões no id 161108684.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1.245, §§ 1º e 2º, e 1.238 do Código Civil, amparada na assertiva de que restou configurado a usucapião, pois “possui a posse desde o ano de 1995, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a autora não demonstrou, satisfatoriamente, sequer ter cumprido o requisito basilar para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, qual seja, a posse mansa e contínua, por dez anos, tampouco a condição pessoal alegada por ela, que seria capaz de lhe conferir o direito vindicado”. (id 150832167 - Pág. 3) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o não preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:21
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
15/02/2023 16:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 13:36
Conhecido o recurso de EVA MARIA GODOI - CPF: *95.***.*58-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/02/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 23/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:18
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:04
Conhecido o recurso de AUGUSTO DUNCK - CPF: *48.***.*98-20 (APELANTE) e provido
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16/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:46
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
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31/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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