TJMT - 1002338-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:52
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2022 19:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:05
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 13/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:01
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002338-69.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta por FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA em desfavor de VIA VAREJO S/A (PONTO FRIO) – 1ª REQUERIDA E BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A – 2ª REQUERIDA, alegando que realizou a compra de 03 (três) produtos junto a 1ª Requerida no valor de R$ 5.988,52 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) parcelados no cartão de credito; Relata que ao receber sua fatura no mês subseqüente, observou que havia dois parcelamentos em nome da 1ª requerida que não condiz com o valor dos produtos comprados, ou seja, foi lançada uma compra de 24 parcelas de R$ 366,69 totalizando o valor de R$ 8.800,56 (oito mil oitocentos reais e cinqüenta e seis centavos) e a segunda compra de 12 parcelas de R$ 93,10 (noventa e três reais e dez centavos) no total de R$ 1.117,20 (hum mil cento e dezessete reais e vinte centavos); O Autor dirigiu-se ate a loja da 1ª Requerida solicitando o cancelamento da compra e o estorno dos valores cobrados indevidamente.
Tentou resolver via administrativamente com as requeridas porem não logrou êxito, e ademais seu nome foi incluído nos órgão de proteção ao credito pela 2ª requerida.
Por derradeiro, o requerente pugna pela condenação das Requeridas aos danos morais a que causaram. É a síntese necessária.
TUTELA INDEFERIDA.
Fundamento e decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Das preliminares - Da alegada Regularização do Pólo Passivo (2ª Requerida) Acolho pedido de retificação do pólo passivo para constar como Reclamada FINANCEIRA ITAU CBD SA CRED FIANC E INVEST. - Da alegada Ilegitimidade Passiva (1ª e 2ª Requerida) As Requeridas alegam sua ilegitimidade passiva, afirmando que os problemas reclamados na peça inicial não são de responsabilidade das mesmas, em relação ao ocorrido.
Ocorre que tal alegação não prospera, pois ambas são parte integrante da cadeia de fornecedores neste caso, possuindo responsabilidade objetiva e solidária, estando aptas a figurar no pólo passivo da presente demanda, forma pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Da análise dos autos verifico verossímeis as assertivas no sentido de que houve falha na prestação de serviços, pois o Autor acostou nos autos documentos a fim de comprovar o pedido de cancelamento da compra dos produtos junta a 1ª Requerida, porem valores abusivos foi debitado no cartão de credito do Autor mesmo com a solicitação do estorno, o que lhe causou vários transtornos.
Dessa forma, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte Reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA LANÇADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ESTORNO REALIZADO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Havendo a cobrança indevida, da qual o consumidor não logrou êxito em solucionar o problema na esfera administrativa, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.
Reforma da sentença para incluir a condenação de indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1036240-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022).
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido das partes autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as Reclamadas a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; b) DECLARAR A INEXISTENCIA dos débitos discutidos na lide, como descritos na inicial referente aos produtos devolvidos, com a devida baixa das restrições ante aos Órgãos de Proteção ao Crédito;; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 08:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 22:43
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 05:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 25/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:37
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CURTEZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:25
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004396-88.2019.8.11.0055
Municipio de Tangara da Serra
Empreendimentos Imobiliarios Habitabem L...
Advogado: Cristina Lucena Pereira Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:29
Processo nº 1002414-44.2020.8.11.0042
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Clauber Oliveira Rocha
Advogado: Helio Bruno Caldeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:06
Processo nº 1044872-68.2021.8.11.0001
Lorraine Correia de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 10:22
Processo nº 0001118-82.2019.8.11.0092
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edivan Altino da Silva
Advogado: Carlos Anthoniele Moreira Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2019 00:00
Processo nº 1010223-75.2022.8.11.0055
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jackson da Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:38