TJMT - 1032616-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 01:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
31/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/05/2023 17:47
Publicado Despacho em 19/05/2023.
 - 
                                            
19/05/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032616-59.2022.8.11.0001.
AUTOR: TECTONER DO BRASIL LTDA - ME REU: OI S.A.
Vistos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 654,30, conforme sentença ID 111367972 (“Banco Bradesco Agência: 2635 Conta Corrente: 39258-8 CPF: *88.***.*98-02 Titular: Jéssica Gasparini Molin”).
ID 114216718.
Alvará Finalizado - 20230517141934052606 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032616-59.2022.8.11.0001.
AUTOR: TECTONER DO BRASIL LTDA - ME REU: OI S.A.
Vistos, Intime-se a parte autora para que junte novamente aos autos o documento juntado no ID 111653851, pois está apresentando erro/falha em decorrência de intermitência técnica, , isto em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito - 
                                            
29/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 13:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/03/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
03/03/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
15/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2022 13:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 00:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/11/2022 00:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
17/11/2022 03:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2022 03:58
Transitado em Julgado em 17/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de TECTONER DO BRASIL LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 16:24
Decorrido prazo de TECTONER DO BRASIL LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 03:24
Decorrido prazo de TECTONER DO BRASIL LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 03:31
Publicado Sentença em 27/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1032616-59.2022.8.11.0001.
AUTOR: TECTONER DO BRASIL LTDA - ME REU: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “reclamação Cível” proposta por TECTONER DO BRASIL LTDA - ME em desfavor de OI S/A., na qual aduz, em síntese, que teve problemas operacionais com a linha e mesmo após a ocorrência da portabilidade a Reclamada permaneceu cobrando pelo plano.
Liminar deferida, id.84617860.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo (se adequa ao conceito de relação de consumo exteriorizado pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor - destinatário final do produto ou serviço – diferentemente das alegações da reclamada), estando patente a hipossuficiência da parte consumidora, ainda que pessoa jurídica, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ademais, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A reclamada afirma que em razão da utilização houve a permanência da cobrança, contudo a excludente de responsabilidade arguida não merece prosperar, até por comprovadamente a portabilidade ter sido interamente finalizada em 02/2022 e a Reclamada enviado fatura nos meses subsequentes sem qualquer histórico de utilização.
Destarte, ilegítima a cobrança/aplicação da multa contratual por quebra do contrato/entre outras que porventura possam existir, isso pois restou verossímil a culpa exclusiva da Reclamada.
Assim a requerida deu causa, não podendo exigir do consumidor sua contraprestação (art. 51 do CDC).
Desta forma, tenho como incontroverso que o cancelamento se deu por ausência de cumprimento contratual da Reclamada, atrelada a ausência de informação adequada no ato da contratação.
Assim, o cancelamento/rescisão contratual é medida que se impõe, bem como a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato e as linhas telefônicas.
No que toca à repetição do indébito, necessário esclarecer que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ – Resp 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) É de se asseverar que os efeitos de tal decisão foram modulados: “29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Logo, considerando que o caso em tela diz respeito a serviço público concedido (telefonia) a repetição deve ocorrer na sua forma dobrada.
Assim a mera cobrança não tem o condão de configurar o dano moral ora pleiteado.
Ademais, a parte requerente pleiteia ainda indenização a título de danos morais, o que não deve ser deferido, haja vista que, conforme entendimentos jurisprudenciais, os danos morais sofridos por pessoa jurídica não podem ser presumidos.
Assim sendo, o dano moral à pessoa jurídica configura-se quando provada a lesão à sua honra objetiva em virtude da violação a direitos inerentes à personalidade, quais sejam, os atinentes à imagem e bom nome comercial. É certo que somente pessoas físicas podem ser vítimas dos denominados danos morais puros ou diretos, pois somente estas são providas de sentimentos, emoções, portanto, suscetíveis de alterações em seu estado anímico.
As pessoas jurídicas, por seu turno, só podem ser vítimas de danos morais reflexos ou indiretos, que se traduzem no abalo da imagem que possui diante da sociedade, isto é, a reputação que construiu ao longo de sua própria existência.
Nesse sentido: “DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1.
Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2.
A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido.
Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra".
O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3.
A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg.
Ac. 78.369) – 2ª C – Rel.
Des.
Valter Xavier – DJU 06.09.1995).” Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Nessa trilha, deixo consignado que a ocorrência de resolução ou desentendimento contratual não implica automaticamente em dano moral.
No caso em análise, tal fato não trouxe qualquer prejuízo à honra objetiva da parte requerente.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Aliás era ônus da parte autora a demonstração da existência desses danos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência quanto ao pleito indenizatório.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar a liminar de id. 84617860; b) declarar a rescisão contratual entre as partes em 05/11/2019; c) declarar a inexistência de todos os débitos oriundos das linhas telefônicas do contrato; d) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 590,64 (quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a sua forma dobrada, com juros de 1% a.m a contar da citação e atualização monetária a contar do desembolso; e e)indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito P - 
                                            
25/10/2022 19:04
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 19:04
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/10/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/07/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
18/07/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2022 13:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/07/2022 13:53
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
12/07/2022 13:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
12/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 18:26
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/07/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
28/05/2022 10:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
28/05/2022 10:04
Decorrido prazo de TECTONER DO BRASIL LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
15/05/2022 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
12/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 08:57
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
11/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/05/2022 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
10/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 11:55
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044624-68.2022.8.11.0001
Evandro Soares das Chagas Rodrigues
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 12:32
Processo nº 1004773-83.2022.8.11.0013
Valdeny Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Rogerio de Souza e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2022 10:52
Processo nº 8013139-93.2016.8.11.0015
Joselino Carlos da Guia
Agrolar Imobiliaria, Corretora de Imovei...
Advogado: Tatiele Albring
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2016 15:44
Processo nº 1028581-53.2022.8.11.0002
123 Viagens e Turismo LTDA
Jose Ailton Ferreira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:24
Processo nº 1028581-53.2022.8.11.0002
Jose Ailton Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 21:33