TJMT - 1051036-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:15
Devolvidos os autos
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11/07/2023 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 15:15
Juntada de acórdão
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11/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051036-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EMENEGILDO SILVA RONDON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:26
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 22:22
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por EMENEGILDO SILVA RONDON contra BANCO DO BRASIL S/A. objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada, levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de adesão ao cartão de crédito.
E com a defesa, apresentou suposta imagem da parte autora.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formualdos. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por que não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com suposta selfie da parte promovente, ficha cadastral e relatório financeiro.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia para comprovar a autenticidade da imagem da parte promovente, no caso em exame, deve ser considerada como autentica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, analisando a imagem e os documentos apresentados é possível constatar que o documento apresentado é da parte reclamante.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não foi apresentada impugnação pela parte promovente, assim entendo que a dívida é legitima.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também, condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 20:42
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 20:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/09/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:28
Recebidos os autos.
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20/09/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2022 10:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/08/2022 11:13
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 11:13
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 11:04
Recebidos os autos.
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16/08/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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