TJMT - 1000682-74.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:09
Decorrido prazo de VOLMAR BROMBILLA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 19:09
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 22/07/2025 23:59
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/06/2025 14:00, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
16/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 13/03/2025 23:59
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/06/2025 14:00, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
16/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 09/07/2024 23:59
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 13/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para se manifestar acerca da devolução do Mandado de ID-136148658, sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cláudia/MT, 05/12/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:01
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para se manifestar acerca da devolução do Mandado de ID-136148658, sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cláudia/MT, 05/12/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 07:51
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Cláudia/MT, 22/05/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
22/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 16:40
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:09
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor de R$ 622,70 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos), correspondente ao zoneamento "MT 413 - SENTIDO CLÁUDIA", bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de abandono da causa.
Cláudia/MT, 05/05/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
05/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 04:40
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000682-74.2022.811.0101 Ação de interdito proibitório com pedido de liminar
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada por VLADEMIR CANEZIN em face de VOLMAR BROMBILHA, em que aduz, em síntese, que adquiriu o imóvel denominado Sítio Santo Antônio desde maio de 2018 e afirma que tem a posse mansa e pacífica desde o início da posse.
Afirma que em 05.08.2022 foi surpreendido com a notícia que o requerido estaria efetuando a colocação de uma cerca que adentra em aproximadamente 13,041 ha na sua propriedade.
Alega que confeccionou boletim de ocorrência nº 2022.212870 noticiando os fatos, devido ao requerido estar colocando a cerca dentro da propriedade do autor.
Diante das ameaças de esbulho sofridas pelo requerido, é que pleiteia em sede de liminar a concessão de interdito proibitório na posse do imóvel denominado Sítio Santo Antônio.
Juntou documentos à inicial.
Em 27.10.2022, foi determinada a realização da constatação do imóvel em litígio (ID. 102367167).
Aportado aos autos o auto de constatação no ID. 112780873 (17.03.2023).
DECIDO.
Preliminarmente, é oportuno registrar que se aplica ao processo de interdito proibitório o disposto acerca das ações de reintegração e manutenção de posse, consoante expressa o artigo 568 do Código de Processo Civil, inclusive sobre a medida liminar.
Conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Os requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório são: a posse sobre o bem, a ameaça contra essa posse e o justo receio de ser molestado e a data da turbação ou esbulho.
Analisando-se o preceito acima veiculado conclui-se que tem direito à tutela do interdito proibitório o possuidor, seja direto ou indireto, que demonstre justo receio de ser molestado em sua posse.
O autor juntou o memorial descritivo, contrato de compra e venda do imóvel rural, o mapa com a descrição pelo INCRA, imagem informando a sobreposição e a cópia do boletim de ocorrência 2022.212870.
Com efeito, de acordo com o auto de constatação de ID. 112780873 (17.03.2023) foi possível verificar que há uma sobreposição do lote 105 pertencente ao Sr.
Volmir sobre o lote nº 104, pertencente ao Sr.
Vlademir.
Entretanto, observa-se que o lote do requerido sempre possuiu as demarcações atuais, conforme as informações prestadas pelo Sr.
Claudiomar Ailton Schultz, morador do lote nº 110, residente no local e do próprio requerido, conforme a constatação realizada por oficial de justiça, demonstrando a princípio que a parte autora não tinha a posse de parte do imóvel em que requer a liminar.
Ademais, consta do relatório da constatação que há um problema crônico dentro da Gleba Norte Sul, em que os lotes são apresentados com divisas e metragens corretas, no entanto são divergentes fisicamente.
O justo receio de turbação ou esbulho na posse, por sua vez, não está evidenciado, vez que o próprio autor mencionou que tentou por diversas vezes solucionar o fato da sobreposição da demarcação do lote do requerido sobre o seu, mas sem êxito, conforme o relatado no boletim de ocorrência.
No caso vertente, conforme aludido acima, a parte Autora não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam: a ameaça contra essa posse e o justo receio de ser molestado e a data da turbação ou esbulho, eis que os vizinhos da sua área relatam que as divisas sempre foram dessa forma.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA À POSSE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS: O interdito proibitório é instrumento preventivo de que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação.
Essa modalidade de ação possessória somente é viável se presentes os requisitos do art. 561 do CPC/15, que impõe ao autor comprovar: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Ausente prova acerca da posse anterior, bem como do esbulho praticado, não há como deferir a medida liminar initio litis.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv- 1.0216.18.006865-4.
Des.(a) Manoel dos Reis Morais.
Data de Julgamento: 09/04/0019 É de se destacar que o receio da parte Autora fundou-se seu pedido inicial em simples declarações de ordem subjetiva, sendo que os fatos devem constituir uma ameaça, vez que caracterizada conforme o fundado temor de turbação à posse, autorizando sua concessão.
Destaca-se que havendo maiores elementos sobre a posse do Requerente e o justo receio de turbação e esbulho, a liminar poderá ser deferida a qualquer tempo. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a concessão de INTERDITO PROIBITÓRIO do imóvel descrito na inicial em favor do requerente. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 08:29
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 06:19
Decorrido prazo de VLADEMIR CANEZIN em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Constatação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor de R$ 622,70 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos), correspondente ao zoneamento "MT 413 - SENTIDO CLÁUDIA", bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de abandono da causa.
Cláudia/MT, 11/11/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
11/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 22:18
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000682-74.2022.8.11.0101 Polo ativo: VLADEMIR CANEZIN Polo passivo: Volmar Brombilha DECISÃO 1.
Considero necessária a constatação do imóvel pelo oficial de Justiça responsável pelo feito, o qual deve lançar relatório circunstanciado da situação fática atual do bem sob litígio, especialmente colhendo informações sobre sinais extrínsecos da posse aduzido pelo autor e a ameaça da moléstia possessória atribuída à parte Requerida, valendo-se também de informações dos lindeiros, inclusive indicando quem são os vizinhos, laudo fotográfico, mapas, croquis, coordenadas geodésicas e tudo mais que julgar pertinente para aclarear a verdade a este juízo.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que NÃO HÁ NECESSIDADE das partes acompanharem a constatação, até mesmo para não mais inflamar a animosidade existente.
Com a entrega do auto de constatação, voltem conclusos, para análise do pedido liminar. 2.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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