TJMT - 1050353-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:50
Decorrido prazo de SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 02:07
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 16:26
Processo Desarquivado
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21/11/2022 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:45
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:43
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 00:17
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 11:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:25
Decorrido prazo de SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050353-75.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Vistos,.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES (MS TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS), contra VIA VAREJO S.A. (VIA VAREJO), objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Na inicial, a parte promovente relata, preliminarmente, estar enquadrada como microempresa, podendo ser admitida no polo ativo nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, no mérito, narra que adquiriu no dia 08/07/2021 um computador “LG All in One Quad Core 4GB 500GB Tela Full HD 21.5” Windows 10 22V280”, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), sendo entregue pela promovida no dia 19/07/2021, todavia, desde novembro/2021 o computador começou a apresentar defeitos, informa que o levou até a assistência técnica, entretanto, não foi possível o reparo, diante da situação pugna pela restituição do valor pago pelo computador, bem como indenização por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, vez que o defeito apresentado no produto, decorre da sua fabricação, alega a incompetência deste Juízo, pela necessidade de produção da prova pericial.
No mérito, narra a sobre a excludente de responsabilidade, em virtude de culpa de terceiro, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, ao final pugna pela improcedência da demanda, diante da inexistência de ato ilícito praticado que enseje o dever de indenizar.
A parte promovente apresentou impugnação reiterando os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência dos juizados por necessidade de perícia suscitada pela Promovida, tendo em vista que os documentos acostados no processo são suficientes para o deslinde da lide, não havendo complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida, destaco que deve ser afastada, pois os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios constantes no mesmo, nos termos do art. 18 do CDC.
Destaca-se que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos da legislação protetiva do consumidor (CDC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO EM COMPUTADOR LOGO APÓS A COMPRA.
PRODUTO INUTILIZÁVEL.
QUATRO TENTATIVAS DE CONSERTO.
OMISSÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES EM RESOLVER O PROBLEMA MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA COMERCIANTE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA COMERCIANTE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 18, DO CDC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO ALEGADO.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS E ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO QUE CONFIGURE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA PELA NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO QUE AINDA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR DESCONFIGURADO.
DANO MORAL.
PLEITO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA COMERCIANTE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO À COMERCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJ-CE - AC: 00120652220138060101 CE 0012065-22.2013.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Superada as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Superada as preliminares, cumpre destacar que, a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora ter adquirido, no dia 08/07/2021 um computador “LG All in One Quad Core 4GB 500GB Tela Full HD 21.5” Windows 10 22V280”, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), sendo entregue pela promovida no dia 19/07/2021, todavia, desde novembro/2021 o computador começou a apresentar defeitos, informa que o levou até a assistência técnica, entretanto, não foi possível o reparo, diante da situação pugna pela restituição do valor pago pelo computador, bem como indenização por danos morais.
A Promovida, em defesa, afirma que eventual vício no produto decorre de sua fabricação, portanto sua responsabilidade deve ser excluída, em virtude da culpa de terceiro (fabricante).
Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Promovida está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe a Promovida, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Promovente não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Promovente de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Por sua vez, a Promovente produziu um mínimo de prova material exigido, a reclamação administrativa quanto ao defeito no produto e os diversos protocolos do computados na assistência técnica, se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a configuração de danos materiais e morais decorrentes da comercialização do computador defeituoso à promovente e omissão na resolução do problema.
No caso concreto, verifica-se que a Promovente recebeu o computador no dia 19/07/2021 e já no dia 26/11/2021 o enviou para a assistência técnica, ou seja, com aproximadamente 04 (quatro) meses de uso o produto já começou a apresentar defeito, retornando para assistência no dia 22/12/2021 e novamente em 18/04/2021.
Ainda assim, o problema não foi resolvido.
Assim, considerando que a Promovente assegurou à Promovida o prazo legal de 30 (trinta) dias para constatar a existência do vício e promover o eventual reparo; não tendo este sido realizado, tampouco promovida a troca do produto, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, a promovente faz jus ao reembolso do valor pago pelo produto com defeito, conforme pleiteado na inicial, já que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ora, cumpria à fornecedora do produto, ora promovida, agir com a diligência necessária a impedir a má prestação dos serviços que possa acarretar prejuízo aos seus clientes decorrentes de vícios e defeitos dos produtos fornecidos, o que não ocorreu neste caso.
Assim, não há dúvida de que a conduta da promovida à toda evidência, gerou à consumidora irritação, indignação, na extensão suficiente para ultrapassar os limites dos percalços cotidianos e caracterizar o dano moral, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito, já que a parte, ao adquirir um bem durável tem a expectativas que o mesmo funcionará normalmente.
Indubitável, portanto, o vício no produto que, mesmo tendo sido adquirido em estado de novo, apresentou defeito logo após a sua aquisição, não tendo a promovida dado nenhuma solução definitiva à cliente, demonstrando assim, a falha na prestação do serviço e extrapolação do mero dissabor, momento em que exsurgiu o direito da consumidora em se ver indenizada.
A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO EM COMPUTADOR LOGO APÓS A COMPRA.
PRODUTO INUTILIZÁVEL.
QUATRO TENTATIVAS DE CONSERTO.
OMISSÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES EM RESOLVER O PROBLEMA MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA COMERCIANTE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA COMERCIANTE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 18, DO CDC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO ALEGADO.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS E ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO QUE CONFIGURE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA PELA NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO QUE AINDA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR DESCONFIGURADO.
DANO MORAL.
PLEITO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA COMERCIANTE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO À COMERCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJ-CE - AC: 00120652220138060101 CE 0012065-22.2013.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Portanto, os danos morais são devidos, diante de todo o desgaste, de todo o transtorno, experimentados pela parte reclamante/consumidora, na tentativa de solucionar o impasse e assim poder fazer uso do bem pelo qual pagou, com o fim de potencializar a produtividade de seu negócio - embora não na cifra inicialmente pretendida -, mas em um valor capaz de reparar os percalços causados e transtornos sofridos.
Ressalto ainda que o fato de a parte promovente ser pessoa jurídica não afasta o direito de ser indenizado em face do dano moral ocasionado pela falha na prestação de serviço, a teor da Súmula nº 227, do STJ, que dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que restou comprovado ato ilícito praticado pela promovida, existindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela promovente e a conduta da promovida.
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) restituir o valor pago pelo produto, equivalente ao importe de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação; nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
27/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:09
Juntada de
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04/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 12:48
Recebidos os autos.
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03/10/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:47
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/08/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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