TJMT - 1023115-78.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 01:29
Recebidos os autos
-
23/04/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:59
Devolvidos os autos
-
22/03/2023 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/03/2023 17:59
Juntada de relatório
-
22/03/2023 17:59
Juntada de ementa
-
22/03/2023 17:59
Juntada de voto
-
22/03/2023 17:59
Juntada de acórdão
-
22/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/03/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2022 11:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/11/2022 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 16:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023115-78.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINAR.
Ademais, há a preliminar sobre ausência de comprovante de negativação válido.
Ora, não houve qualquer documento capaz de divergir da prova apresentada pelo Reclamante, logo, inviável tal argumento.
Portanto, este Juízo indefere a preliminar.
MÉRITO Pleiteia o Autor a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo, no valor de R$588,78 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), requerendo a inexistência do mesmo em conjunto com a indenização pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 90032748, pg.10).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito (id. 90031540), objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente, visto que o débito é oriundo de um contrato realizado.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito o qual motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a existência da empresa os quais não comprovam a existência de negócio jurídico.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Requerente ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica e o débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar o contrato de prestação de serviços para a comprovação de que o Reclamante foi a contratante, o que não ocorreu.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 88962671).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
A parte requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal - em 29/08/2017, enquanto a ação foi proposta em 15/07/2022.
O entendimento deste Juízo coadunava com o exposto acima, no que tange à prescrição, afastando a indenização por dano moral se a ação proposta em prazo superior aos três anos contados da data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que a entrada em vigor da norma civilista não afastou a disposição da legislação consumerista, não havendo, na realidade, qualquer conflito entre ambas, sobrepondo a lei especial às disciplinas gerais civis.
Ilustrando, selecionei recentes julgados da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 2021. 3.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte reclamante, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação noticiada na inicial. 4.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso ele deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios.
Redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
Recurso da reclamante não provido.
Recurso da reclamada parcialmente provido. (N.U 1008943-71.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA E DECLARADA INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1010470-89.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que a consumidora obteve ciência da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito (data de emissão do extrato), logo defiro o requerimento de indenização por danos morais, por mais que curioso a interposição da demanda apenas no presente momento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I.
O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, no valor de R$588,78 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo retirado o débito do sistema operacional da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
II.
A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a parti da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 29/08/2017.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
09/09/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 18:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017541-23.2012.8.11.0041
Juliano da Silva Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Tiago Dutra Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2012 00:00
Processo nº 8010427-64.2019.8.11.0003
Geremias Genoud Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Waldemar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2019 07:33
Processo nº 1060670-17.2019.8.11.0041
Jefferson Peres do Espirito Santo
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2019 12:06
Processo nº 1000780-78.2022.8.11.0030
Catarina Santana de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:10
Processo nº 1023115-78.2022.8.11.0002
Adilson Ferreira da Silva
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:49