TJMT - 1005507-07.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:30
Baixa Definitiva
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25/05/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/05/2023 12:32
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMATÓRIA CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –DÉBITO INEXISTENTE – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – MINORAÇÃO DE MULTA ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que declarou a inexistência do débito “sub judice” (149,37 – 29/04/2018), bem como, condenou a parte recorrente no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00, em virtude da inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente.
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1.
Ausência de conduta ilícita. 2.
Ausência de provas do alegado dano moral. 3.
Combate o valor indenizatório a título de danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Com lastro no que dispõe o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe parcial provimento recursal.
Pois bem.
A meu ver, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, tenho que a tese jurídica arguida pela parte recorrente deve ser rejeitada, uma vez que, ficou evidenciada nos autos indevida inscrição da negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrida, em virtude da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, há necessidade de indenização.
Entretanto no caso em testilha, em consulta efetuada por este magistrado, via sistema BOA VISTA SCPC (Carta nº HA0423053426), observo que a parte recorrida possui inscrição anterior (CARTÃO CALCARD – R$ 403,24 – exibição em 12/02/2018 e exclusão em 17/04/2020) à inscrição realizada pela empresa recorrente, sem notícia nos autos que a mesma seja ilegítima, o que afasta, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos.
Nesse sentido é a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por isso, sem qualquer embargo pessoal ao respeitável entendimento exposto pelo I.
Juiz sentenciante, todavia, entendo que a parte recorrida não sofreu abalo de crédito, isto porque, preexiste legítima negativação em seu nome, não havendo o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de redução da obrigação de fazer e multa astreintes, tenho que tal pedido merece ser REJEITADO.
Isso porque a incidência ou não da multa (eventual descumprimento), e o seu respectivo valor, são questões afetas à fase de cumprimento de sentença, sendo que seu reconhecimento por esta Turma Recursal, desde logo, configuraria supressão de instância.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 0014455-30.2013.811.0002, 0047342-70.2013.811.0001, 0011566-40.2012.811.0002 e 0044023-60.2014.811.0001, dentre outros tantos.
O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil/2015: Art.932: Incumbe ao relator: (....) – omissis V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a: a)Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal e Justiça ou do próprio Tribunal.” Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou das turmas recursais do estado de Mato Grosso, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias; ” (sublinhei).
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil/2015 e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença fustigada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte recorrida, em virtude dos fatos registrados nos autos, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a sentença fustigada.
Diante do provimento parcial do recurso, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, diante do êxito recursal.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator. -
28/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 19:11
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1023069-74.2019.8.11.0041 Autor: K-OTIK LTDA - ME Réu: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Vistos.
A decisão do id. 85030470 nomeou como perito do Juízo a empresa Forense Lab - Perícias e Consultoria.
Contudo, em razão da decisão proferida nos autos n. 1025412-43.2019.8.11.0041, que determinou o imediato DESCREDENCIAMENTO da aludida empresa da condição de perita judicial na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o CANCELAENTO DA PERÍDICA DESIGNADA NOS AUTOS, ao que SUBSTITUO a empresa nomeada nos autos pela em presa IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA,telefone nº (65) 3025-3060, 9223-707, e-mail: [email protected],, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), cujo representante legal deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação em razão do valor já arbitrado (id. 102870001).
Havendo aceitação, deverá a empresa indicar os profissionais que cumprirão escrupulosamente o encargo que lhe(s) foi cometido - realizará a pericia determinada -, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação correspondente do(s) perito(s), apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, e endereço eletrônico para onde serão encaminhadas as intimações pessoais (inciso III do § 2º do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe, e a respectiva proposta de honorários, na forma do que estabelece o § 2º do art. 465 do CPC Autorizo, desde já, que a referida empresa efetue carga dos autos para análise e proposta de honorários.
Havendo aceitação, INTIME-SE as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, o(s) perito(s) indicado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, ao que o laudo pericial deve ser apresentado 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC), se tiver havido a respectiva indicação tempestiva.
INTIME-SE a empresa substituída do encargo de perito quanto ao conteúdo da presente decisão, devendo deixar de realizar a perícia agendada. Às providências.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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