TJMT - 1002053-40.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 06:33
Juntada de Ofício
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02/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:48
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002053-40.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JAMILSON CARLOS GONZAGA MARINHO REQUERIDO: MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre negativa de propriedade na qual a parte Autora afirma que alienou o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa JZP-5099, 2002/2003 para a primeira Ré a qual não efetuou a transferência administrativa do veículo, nem houve o adimplemento dos impostos e taxas incidentes motivando a inclusão do nome da parte Autora na dívida ativa.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Conforme prescrição da Lei Estadual nº 7.301/2000 o ESTADO DE MATO GROSSO detém a responsabilidade tributária quanto aos veículos e o DETRAN/MT detém a responsabilidade na manutenção da higidez dos registros dos veículos em circulação.
Portanto, cada uma dentro de sua competência é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto a corré MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA o extrato do veículo (id. 74423862) indica que o veículo em questão foi dado em garantia de alienação fiduciária vinculada a seu nome.
Motivo pela qual REJEITO.
Da incompetência – Intervenção de terceiros REJEITO a inclusão da terceira BV FINANCEIRA S/A uma vez que a hipótese dos autos não se trata de litisconsórcio passivo necessário sendo possível o ajuizamento de eventual ação de regresso.
Da falta de interesse de agir É direito fundamental o acesso ao Poder Judiciário nos conformes do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não sendo pré-requisito o prévio requerimento administrativo.
Motivo pela qual REJEITO.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Do mérito De forma genérica a parte Autora narra que alienou o veículo acima descrito por volta de 2005 e que “o comprador não regularizou a situação cadastral do referido automóvel junto ao órgão de trânsito” a seguir ponderou que estando o nome da primeira Requerida vinculado a financiamento esta teria adquirido o bem por volta de 2006.
Com a defesa, a Requerida em questão esclareceu que foi procurada pelo sobrinho, Sr.
CLAUDISON BRITO CARVALHO, e “que precisava fazer um empréstimo ou financiamento” tendo fornecido seu nome para o negócio jurídico.
Durante a instrução processual o Autor, Sr.
JAMILSON CARLOS GONZAGA MARINHO, narrou que havia alienado o veículo a terceiro desconhecido entre os anos de 2003 e 2004.
Negou conhecer a primeira Requerida, MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA, ou seu sobrinho, Sr.
CLAUDISON BRITO CARVALHO.
O informante, Sr.
JOSE (id. 118732970) narrou que o Sr.
CLAUDISON comprou de um terceiro ignorado uma moto Titan vermelha a qual foi destruída em um incêndio deixando a carcaça em sua residência, mas não sabendo se foi feito boletim de ocorrência ou o paradeiro dela.
A informante, Sra.
MARIA (id. 118732971), mãe do Sr.
CLAUDISON, narrou que soube pela Requerida que seu filho havia adquirido uma motocicleta, mas que já sabia que sua motocicleta havia pegado fogo.
Acredita que a carcaça do veículo foi jogada em um poço que existia no imóvel do seu filho.
Finda a instrução processual não foi possível estabelecer a linha temporal de todos os proprietários do veículo objeto da lide, porém é incontroverso que o Autor foi seu primeiro proprietário enquanto a primeira Requerida agiu como proprietária ao dar o veículo em garantia em contrato de alienação fiduciária devendo o veículo ser transferido para seu nome.
Não obstante exista provas de que houve o perdimento do veículo o que implicaria no dever de baixa do veículo conforme prevê o art. 126 do CTB: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Nesta linha a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN exige para a baixa administrativa do veículo: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; […] § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II - os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. […] § 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. É certo que a via administrativa pode ser suprimida pela via judicial quando a parte evidenciar a impossibilidade de cumprimento dos Requisitos da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, porém, na ausência de formulação de tal pedido este Juízo está adstrito aos limites da causa de pedir e dos pedidos cabendo, portanto, a parte interessada adotar as providencias extrajudiciais ou judiciais que entender pertinentes.
Os pedidos de DANOS MATERIAIS e MORAIS não comportam acolhimento.
Ao largo de sua exposição a parte Autora afirma que a primeira Ré se omitiu na obrigação de transferir o veículo, porém, de forma controversa, confirmou na instrução que a motocicleta não havia sido alienada a Sra.
MARIA ou mesmo a sobrinho, Sr.
CLAUDISON, mas sim a terceiro ignorado.
A obrigação em transferir o veículo é extensível a ambos os participantes da relação de compra e venda.
Se por um lado o art. 123, §1º do CTB fixa como obrigação do adotar as medidas necessárias no prazo de 30 dias, o art. 134 do CTB determina que caberá ao antigo proprietário comunicar a venda no prazo de 60 dias havendo inércia do adquirente do veículo.
O extrato mais recente do veículo (Id. 118765491) demonstra que a parte Autora não adotou qualquer procedimento para comunicar a venda do veículo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que os corréus, DETRAN/MT e ESTADO de MATO GROSSO, cada um no âmbito de sua competência, efetuem a transferência administrativa do veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa JZP-5099, 2002/2003, Renavam nº 789546477, as multas, infrações de trânsitos e quaisquer outros débitos incidentes sobre o veículo a partir de 12/05/2006 para a primeira Ré qualificada nos autos.
DETERMINO, ainda, que o requerido ESTADO de MATO GROSSO efetue a baixa das CDAs emitidas em desfavor da parte Autora vinculadas ao veículo em questão (id. 74423866) no prazo de 30 dias ou, sendo possível que substitua o devedor pela primeira Requerida em igual prazo.
EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia integral dos autos, para conhecimento e providencias que entender necessárias, a fim de apurar se o registro do financiamento do veículo perante a BV Financeira observou o devido processo legal, com a efetiva apresentação da documentação necessária, uma vez que ao tempo da alienação o veículo ainda estava em nome da parte Autora e, extrai-se da fala do Requerente que a documentação para transferência devidamente preenchida havia sido entregue a terceiro ignorado.
Cabe aqui pontuar que a situação fática nos autos não é a primeira, nem segunda vista neste Juízo em que se realizada a alienação fiduciária de veículo que não estão em nome dos contratantes.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 16:49
Expedição de Mandado
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28/03/2023 16:46
Expedição de Mandado
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28/03/2023 16:43
Expedição de Mandado
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27/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
ACOLHO a petição de id. 111694405 e REDESIGNO a audiência de instrução para 24/05/2023 às 14h a ser realizada por videoconferência conforme link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFjZTBhMDQtYWM1NS00ODIzLTkzYTAtNzhhODY3M2EzYzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/03/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:54
Juntada de diligência
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02/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:35
Juntada de diligência
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24/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 13:58
Expedição de Mandado
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22/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 09/03/2023, às 16h a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da CGJ do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; 2.
Cabe às partes o ônus de cientificarem suas respectivas testemunhas, no limite máximo de 03, para a solenidade encaminhando-lhes o link de acesso ou providenciando o acesso em seus respectivos escritórios; 3.
No dia designado deverão as partes, seus advogados(as) e respectivas testemunhas acessarem a sala virtual por meio do seguinte link devendo aguardar a autorização do(a) juiz(a) leigo(a) para o seu efetivo ingresso; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM0ZTVmNTgtZGVlNC00NGU1LTg1ZWEtMzdkOTU2ZTM4ODc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d 4.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado pelo computador ou pelo celular smatrphone (necessária a instalação prévia do aplicativo).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência; 5.
As partes e seus respectivos advogados(as) deverão portar documento de identidade com foto a serem apresentados no início da audiência; 6.
Eventual impossibilidade de participação na solenidade por videoconferência deverá ser justificada ao Juízo com 5 dias úteis de antecedência da assentada, sob pena de incidência dos efeitos da contumácia ou da revelia conforme aplicável ao caso concreto; Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
07/02/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:06
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 14:02
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/12/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:19
Expedição de Mandado
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27/11/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 12:54
Expedição de Mandado
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08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:33
Publicado Edital intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002053-40.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
27/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:58
Devolvidos os autos
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18/07/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/12/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 21:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:49
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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