TJMT - 1001781-69.2019.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 10:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 10/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:42
Expedição de Mandado
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14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 11:03
Juntada de Alvará
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14/05/2024 10:43
Juntada de Alvará
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 16:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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13/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:53
Juntada de Ofício
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10/05/2024 18:28
Processo Desarquivado
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18/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:24
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:32
Expedição de Acórdão
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09/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:03
Expedição de Acórdão
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08/02/2024 18:02
Expedição de Acórdão
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08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão de Id. 116352110, informando se ocorreu ou não, a implantação do benefício do autor.
Colider/MT, data da assinatura eletrônica IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciária -
28/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:40
Desentranhado o documento
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08/03/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ROQUE BRILHANTE em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:13
Juntada de Ofício
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01/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001781-69.2019.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: ROQUE BRILHANTE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por ROQUE BRILHANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão, ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo indeferido em 07/03/2019.
Verbera a parte autora que é portador de dor lombar e irradiação para membros inferiores, além de espondiloartrose degenerativa e protrusão discal com estenose foraminal e central bilateral, necessita de procedimento cirúrgico, e alega estar incapacitado para o trabalho que exerce.
A decisão de id. 28676688 deferiu a assistência judiciária gratuita, e na mesma oportunidade indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id. 30501027, preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, já no mérito alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, bem como, requereu a análise de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 31525227.
Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos. (id. 32460626).
A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. (id. 33361796).
Saneado o feito na decisão de id. 35677548, ocasião onde houve o deferimento da prova pericial e testemunhal.
Laudo Pericial acostado no id. 72156743.
Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial (id. 75449013).
Já a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (id. 79832158).
Decisão designando audiência de instrução e julgamento. (id.102472751).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência retro acostada, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamentação Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu ano de 2019.
Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 25/10/2019.
No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las.
Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Destarte, mister comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Com efeito, primeiramente, no que concerne à condição de segurado especial, extrai-se dos documentos acostados ao feito à prova material do labor campesino nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, para amparar a sua pretensão, o autor acostou aos autos início de prova material contemporâneo, consistindo em: Notas fiscais e demais comprovantes de compra/venda de produtos rurais no nome do autor, datadas nos ano de 2010, 2016, 2017, 2018 e 2019; Cartão de identificação do contribuinte – CIC/CCE, documento emitido pelo SEFAZ no ano de 2015, registrado no nome do autor; Contrato de comodato de imóvel rural para fins de exploração pecuária, documento registrado no nome do autor, datado em 2014; Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, documento registrado no nome do autor, datado em 2015; Instrumento particular de contrato de arrendamento de pastagem rural, documento registrado no nome do autor, datado em 2016; Saldo atual da exploração, documento registrado no nome do autor, datado em 2017; Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, documento emitido no nome do autor, datado em 2014 e; Atestado de vacinação contra brucelose, documento registrado no nome do autor, datado em 2018. À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social.
O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família.
Quando da realização de audiência as testemunhas foram condescendes ao narrarem que conhecem a autor há mais de 20 (vinte) anos, trabalhando e morando no meio rural, juntamente com sua família, aduzem as testemunhas que o autor desenvolvia atividades rurais como criações de animais e plantações de alimentos, porém ultimamente não está conseguindo trabalhar direito devido seus problemas de saúde.
Embora o requerido tenha acostado aos autos extrato do documento denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual constatou apenas um vínculo urbano de 05 (cinco) anos no nome do autor, no entanto, sua última remuneração ocorreu em 2016, e segundo a parte autora foi a partir deste momento que ela iniciou seu labora na área rural, em regime de economia familiar, conforme documentos anexados na exordial, até a data de início da sua incapacidade em 2019, de acordo com o laudo pericial.
Logo, vislumbro a condição de segurado especial do requerente, já que restou demonstrado o exercício de labor campesino, bem assim restou atendida a carência legal.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, EXCETO se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Importante consignar que a qualidade de segurado, independente de contribuições, é mantida sem limite de prazo para aquele que tiver em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, a prova analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Além disso, quando questionada quais atividades o autor exerce/exerceu, a expert respondeu: trabalhou como mecânico de 2011 á 2016, refere que arrenda terras pra criação de bovinos e que tem um sítio há aproximadamente 3 anos, bem como, afirmou que o autor se encontra incapacitado para exercer as atividades que anteriormente exercia.
A Sra.
Perita, ainda, nos seguintes termos, quando questionado se a doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para exercer atividades laborativas habitual, respondeu que apresenta“ incapacidade total e definitiva ao trabalho habitual desde 15/02/2019 (...). ” Portanto, como respondido pela expert à incapacidade da parte autora é total e definitiva para exercer a atividade laboral exercida pelo autor.
Além disso, a médica perita não indica neste momento, reabilitação profissional, pois o autor está aguardando o SUS para realizar cirurgia.
Desse modo, considerando as condições pessoais do requerente, e a gravidade de suas lesões incapacitantes, entendo, no caso, impraticável submetê-la ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido, precedente do TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À CIRURGIA PREVISTA NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação e Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (23/12/2010).
II - "Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015.
V - Recurso improvido.
Remessa necessária parcialmente provida.).
Negritei.
Assim, conclui-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho que exercia comprovada a sua incapacidade total e permanente, diante da fundamentação acima, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpre com o estabelecido em lei, pois se extrai dos documentos dos autos que ela possui a quantidade de contribuições exigidas por lei.
A invalidez da parte autora não comporta discussão, estando presentes as condições para a obtenção do benefício pretendido.
Há nos autos documentos que comprovam a existência da incapacidade para o trabalho exercido pela parte requerente, não podendo lhe exigir adaptação profissional em outro setor de atividade humana.
Impõe-se, dessa forma, assegurar a parte autora o direito à concessão do benefício pretendido, qual seja a aposentadoria por invalidez.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora ROQUE BRILHANTE desde a data de indeferimento na esfera administrativa (07/03/2019), conforme pleiteado pela parte autora na exordial, bem como, para determinar a CONVERSÃO do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data de realização da perícia médica, e data de início de pagamento na data desta sentença, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a parte autora a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intime-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
PRECLUSA a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/11/2022 13:50, 1ª VARA DE COLÍDER
-
23/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes do link de acesso a audiência designada para o dia 30/11/2022, às 13h50min - certidão de id. 102511923, conforme segue: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODc2NDFmMzQtYzVhYi00YzFiLWE1MWYtMGU2YmRkNDQwNTMz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226dfe6bee-59ab-4776-8487-4ed2673b59c3%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=da5f00d9-d6c7-44bc-b9c1-922c3ed5467b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Reunião do Microsoft Teams ID da Reunião: 291 074 184 173 Senha: eBmHMV Baixar o Teams.
COLÍDER, 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) VYAVIANE CRISITNA DA SILVA Técnica Judiciária -
26/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 13:50 1ª VARA DE COLÍDER.
-
26/10/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/10/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/08/2021 03:03
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 23:46
Nomeado perito
-
21/05/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/01/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:15
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:47
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 15:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 03:43
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
04/06/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
14/03/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2020
-
11/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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