TJMT - 1007841-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:08
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 06:25
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 04:27
Decorrido prazo de JUCINEIDE RODRIGUES MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 22:27
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007841-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JUCINEIDE RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de ação proposta por JUCINEIDE RODRIGUES MAGALHAES em face de BANCO BRADESCO S.A, onde a parte reclamante alega, em síntese, que vem percebendo descontos indevidos em seu extrato bancário lançados pela empresa sob a denominação ““CESTA B.
EXPRESSO 4/VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 4”.
Assevera que as cobranças são indevidas, uma vez que jamais consentiu para o lançamento dos respectivos valores em sua conta, motivando a propositura da presente ação.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
E a reclamada comprovou com suporte documental que a respectiva cobrança contestada pela autora é legítima e se deu em razão de tarifa de manutenção de conta corrente, fornecimento de talonários de cheques, encargos cobrados em função de saldo devedor em conta, baixa das parcelas do empréstimo e demais tarifas referentes aos serviços bancários, ou seja, comprovou que a cobrança fora decorrente de taxas e serviços bancários utilizados fora do pacote da parte autora, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Neste espeque, verifico que a Reclamada cumpriu com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC, enquanto a parte autora não comprova qualquer ato capaz de gerar pretendida indenização extrapatrimonial, ou seja, verifico que a autora utilizou os serviços bancários da empresa e a esta apenas procedeu com a cobrança das taxas de serviços excedidas.
Nesse sentido: (GRIFO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso da parte autora.
Documento assinado pelo réu contratando diversos serviços incompatíveis com conta salário.
Extratos da conta corrente que apontam movimentação bancária incompatível com o serviço de conta salário.
Com a utilização de serviços alheios à conta salário, mostra-se devida a cobrança das tarifas relativas à manutenção da conta que foi efetivamente usufruída.
Não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Daí porque se concluí que a pretensão autoral não enseja qualquer tipo de indenização, em especial por dano moral, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:51
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/08/2022 14:50
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:16
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/03/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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