TJMT - 1019797-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Alvará
-
30/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
22/09/2023 08:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 11:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 22.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs.
REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
25/10/2022 19:21
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:21
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 06:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 04:44
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 04:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 04:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE BORGES em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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26/06/2021 06:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 06:53
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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08/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 19:49
Conclusos para decisão
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01/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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