TJMT - 1058388-06.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Alvará
-
18/05/2023 03:45
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 15:45
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 3 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
03/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:58
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058388-06.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): ELIAS FERREIRA DE SOUZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ELIAS FERREIRA DE SOUZA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 78765319); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 104718784), sobre o qual as partes se manifestaram (Id. 113664833).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 10/05/2018.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 27099634) e o laudo pericial (Id. 104718784).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos JOELHOS o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu JOELHO DIREITO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (10/05/2018).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 04:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:25
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:36
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:36
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 23.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuar como perito judicial o Dr.
REINALDO PRESTES NETO.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
26/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 19:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:55
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 01:52
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 03:09
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 10:21
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 09:40
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:35
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 01:22
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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12/12/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/04/2020 10:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/12/2019 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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