TJMT - 1025022-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 05:39
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
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17/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 07:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:00
Decorrido prazo de REGIANNE CORREA MENEZES em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 04:55
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025022-91.2022.8.11.0001.
VÍTIMA: REGIANNE CORREA MENEZES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘Ação Indenizatória por Danos Imateriais de Natureza Moral in re ipsa por Desvio Produtivo do Consumidor’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pelas Reclamadas ante a demora na realização de reparos de veículo (furto de posterior recuperação).
Pede a condenação das Reclamadas na reparação por dano moral e dano temporal (desvio produtivo do consumidor). É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela primeira Reclamada, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente.
A primeira Reclamada pleiteia a retificação do polo passivo com a finalidade de constar a empresa Allianz Brasil Seguradora S/A., por ser a nova denominação da empresa Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 32.***.***/0001-83, sediada na Avenida República do Chile, n. 330, Bloco 1, 24º ao 28º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-170.
Acolho o pedido, vez que comprovada a alteração da denominação, conforme portaria apresentada no Id. 84596256 dos autos.
Promova a Secretaria do juízo a alteração pleiteada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe às reclamadas provarem a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Alega que na data de 28/05/2021 adquiriu um veículo FIAT /CRONOS DRIVE 1.3, cor PRATA, ano/modelo 2021/2021, na Cidade de Cuiabá/MT, Final Chassi 31061, pelo valor total de R$ 71.465,56; aduz que contratou os serviços de seguro da primeira Reclamada.
Narra que na data de 14/11/2021 o veículo foi furtado, contudo, foi recuperado pela Polícia Militar.
Afirma, no entanto, que devido ao furto o veículo apresentou diversas avarias, desse modo, acionou a primeira Reclamada, que na data de 13/11/2021 autorizou o reparo do bem; aduz que o veículo foi encaminhado à oficina Mg Serviços Automotivos (Oficina do Mineiro), porém somente depois de diversos contatos que a empresa afirmou que o veículo seria entregue em 31/08/2022.
Alega que as Reclamadas queixavam da ausência de peças de reposição.
Desse modo, em razão do tempo aguardando o reparo do seu veículo, pede a Reclamante: (I) condenação das Reclamadas ao pagamento de danos morais na importância de vinte salários mínimos e (II) a condenação das Reclamadas por danos temporais – pelo desvio produtivo do consumidor.
A primeira Reclamada (Allianz), em resumo, alega que “o sinistro fora comunicado em 16/11/21, após a realização da vistoria inicial, os reparos foram autorizados em 18/11/2021, todavia, no processo de fornecimento de peças, verificou-se que algumas peças estavam em falta nos fornecedores, sendo solicitadas à fábrica/montadora do veículo.
Devido a demora da montadora, em disponibilizar peças de reposição, a fim de atender à Segurada, a Cia, em fevereiro de 2022, decidiu converter os reparos em indenização por perda total, logo, após a entrega de toda a documentação, fora realizado o pagamento para a financeira e o saldo remanescente para a Segurada”.
Assim, nega a falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais, bem como por dano temporal, pois afirma ter procedido com todos os esforços para solucionar o problema.
Já a segunda Reclamada (Fiat) aduz que “o atraso no envio da peça, fora ocasionado pelos impactos causados pela Pandemia do Covid-19 nas relações de consumo”.
Aduz que posteriormente a Reclamante informou do pagamento do prêmio do seu seguro e que, por isso, seria desnecessário o reparo do seu veículo.
Por isso, nega o dever de reparação por danos morais e existenciais.
Da análise detida aos autos é possível inferir que razão assiste à Reclamante.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que tanto a seguradora, quanto a oficina responsável pela execução do reparo, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor, vez que todas compõem a cadeia de prestação do serviço, da qual, no presente caso, resultou na demora excessiva para a conclusão do reparo (quase quatro meses).
Ao contrário do que alega a seguradora esta, embora tenha autorizado a execução do serviço não comprovou nos autos que adquiriu todas as peças necessárias para conserto do veículo da Reclamante.
Importa registrar que, a ausência de peça de reposição no mercado não pode prejudicar o consumidor.
Resta configurada então a falha na prestação de serviço.
Indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante e que infelizmente não foi prontamente solucionado administrativamente, foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado.
Nesse sentido a jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDAE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA, SEGURADORA E OFICINA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DANO MORAL EXISTENTE. 1-A montadora é solidariamente responsável, juntamente com a seguradora e a oficina, pela falha na prestação do serviço, consistente no atraso de quase quatro meses para conclusão dos reparos no veículo em razão da demora na entrega de peças de reposição. 2-Passando à condição de vencedor, deve ser afastada a condenação do autor a pagar honorários sucumbenciais à 2ª ré, que passou à condição de vencida. 3- Configura dano moral o atraso de quase quatro meses para conclusão dos reparos no veículo do autor. 4- Negou-se provimento ao apelo da 1ª ré.
Deu-se provimento ao apelo adesivo do autor.
Julgou-se prejudicado o apelo da 2ª ré.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar. (TJDFT – Apelação 00196742720168070003, 4ª Turma Cível, Rel Sérgio Rocha, Jul 18/03/2020, Dje 04/05/2020) (grifamos) Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
Reitera-se que no caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback – RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Há, ainda, no presente caso pedido de condenação da Reclamada em danos existenciais, decorrente do desvio produtivo do consumidor.
Conforme ressai dos autos, a Reclamante restou privada do seu veículo nos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro a março2022 quando somente em 14/03/2022 a primeira Reclamada realizou a quitação do prêmio do seguro contratado.
Em que pese inexista no nosso ordenamento dispositivo expresso dispondo que o tempo é um bem jurídico protegido é possível a partir de análise sistemática de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXXVIII) e infraconstitucionais (art. 207 CC, art. 1.260), considerá-lo como bem jurídico, pois implicitamente assim considerado. É o que se verifica, por exemplo, no artigo 18, §1º do CDC quando o legislador atribui o tempo de trinta dias para que o fornecedor promova o reparo do vício apresentado pelo produto.
Ou no artigo 10, §1º do Decreto nº 6.523/08 que regulamenta o CDC que ao dispor sobre o atendimento via SAC (serviço de atendimento ao consumidor) a transferência da ligação ao setor competente para o atendimento definitivo do consumidor deverá ser efetivada em até sessenta segundos.
Nessa perspectiva, o tempo se revela um bem jurídico do indivíduo, de maneira que, uma vez lesado, impõe dever de reparação.
Sendo importante, no entanto, destacar que, trata-se de dano de categoria autônoma assim como o dano estético.
No caso dos autos, a Reclamante aguardou praticamente quatro meses para que a Reclamada promovesse a solução do problema, que somente ocorreu em 14/03/2022, quando do pagamento do prêmio. É dizer, a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento, pois a Reclamante foi privada do seu tempo ao tentar solucionar o problema administrativamente perante as Reclamadas que,
por outro lado, não comprovaram que atuaram para solucioná-lo em prazo razoável.
Há, portanto, evidenciada a perda do tempo da consumidora que poderia tê-lo utilizado em outras atividades que assim desejasse tais como, lazer em família, viagem, trabalho, etc.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo o tempo como bem jurídico, assim como o dever de repará-lo, vejamos o seguinte julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, Jul 05/02/2019, DJE 08/02/2019) Corroborando: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (grifamos) Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. “(...) 5.
Na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional.” Acórdão 1335979, 07057120620208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJe: 6/5/2021.
Desse modo, em vista da situação posta nos autos, em que a falha na prestação do serviço das Reclamadas ocasionou a perda do tempo livre da consumidora, impõe acolher o pedido para condená-las à reparação do mencionado dano existencial.
Assim, impõe fixar o dano existencial/temporal na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: 1) CONDENO, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de dano existêncial/temporal, em decorrência do desvio produtivo, do consumidor na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Camila S. de Souza Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 16:34
Recebidos os autos.
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11/05/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 22:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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