TJMT - 1015598-80.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de R.B. MORALES DA SILVA em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em 01/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em 06/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 04:16
Publicado Edital intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:39
Decorrido prazo de R.B. MORALES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:54
Expedição de Mandado
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13/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 10:33
Expedição de Mandado
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20/01/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:25
Decorrido prazo de JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:25
Decorrido prazo de R.B. MORALES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 15:46
Decorrido prazo de R.B. MORALES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1015598-80.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI EXECUTADO: R.B.
MORALES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em face de R.B.
MORALES DA SILVA devidamente qualificados nos autos (ID 94780530).
Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a.
DECIDO 1- Inicialmente, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 2- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. 3- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 4- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 5- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 6- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 7- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 8- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 9- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 10- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 11- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 12- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 13- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 14- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 15- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 16- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 17- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 18- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 19- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 20- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 21- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 22- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 23- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 24- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/10/2022 20:36
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:36
Decisão interlocutória
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10/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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