TJMT - 0000599-83.2016.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:39
Baixa Definitiva
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03/03/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/03/2023 17:38
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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06/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 13:28
Decisão interlocutória
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22/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
18/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:08
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-83.2016.8.11.0037 RECORRENTE: JOÃO OLIVEIRA DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO OLIVEIRA DE LIMA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 135232695): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO OBSERVADO PELA SENTENCIANTE – MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Sendo certo que o autor, ora apelante, faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, ora apelado, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando-se os critérios utilizados em outras demandas idênticas a essa.
II – Tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor, ora apelante, para comprovar o trabalho por ele desempenhado, e, observando-se o disposto no §2º do artigo 22 da Lei de nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença são adequados para remunerar o seu trabalho, desenvolvido nos autos da Ação de Execução de nº 1506/2006, de maneira que a sentença não merece reparos. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAC n. 0000599-83.2016.8.11.0037, Relator SERLY MARCONDES ALVES, j. em 24/03/2021).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 85024976 A parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º, e 8º, Código de Processo Civil, ao argumento de que: “(...) o proveito econômico que o Banco buscava obter com a Execução nº 1506/2006 era de R$ 1.454.903,72 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos), sendo o mesmo valor da causa atualizado naquela ação, por certo que os honorários do recorrente deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% (dez e vinte por cento) deste valor”.
Assevera que: “(...) O v. acórdão recorrido, evidentemente, faltou com razoabilidade e proporcionalidade, já que considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado, o montante de R$10.000,00 (Dez mil reais) para uma causa de R$ 1.454.903,72 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos), ou seja, houve manifesto desprezo ao valor da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo advogado, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e proporcionalidade”.
Afirma que houve contrariedade aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acordão recorrido foi omisso.
Recurso tempestivo (id 88298451).
Contrarrazões (id 91241478).
Com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à Câmara de origem para que se procedesse o eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade do aresto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.850.512/SP, julgado ante a sistemática de precedentes qualificados (Tema 1.076). (id. 135232724) Em cumprimento à referida determinação, o órgão fracionário, prolatou nova decisão, porém, deixando de exercer o juízo de retratação e mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (id 140182668). É o relatório.
Decido.
De início cumpre salientar que compulsando os autos tem-se que realmente o presente caso é de distinção conforme decidido pela câmara de origem.
Desse modo, passo à análise de distinção.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Tema 1.076.
Distinção.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC, em caso de rescisão unilateral, na hipótese de cláusula contratual vinculando a remuneração à sucumbência A questão abordada difere daquela submetida a julgamento no paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, importante colacionar os expressivos fundamentos do v. acórdão, que se extrai do referido julgamento estabelecido pelo rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC’. 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’.
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’.
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Ministro MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022). (g.n.) Nesse contexto, constata-se que há distinção entre o presente caso e a tese firmada no Tema 1.076.
Isso porque no caso ora em exame, os honorários devidos não são aqueles decorrentes da sucumbência, e sim do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o cliente e o seu advogado.
Assim, o fundamento adotado para o arbitramento dos honorários teve como fundamento principal o § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, cuja redação, vigente na época da prolação do aresto recorrido, preceituava que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Por sua vez, o Tema 1.076, conforme visto anteriormente, decidiu a questão levando-se em conta exclusivamente os honorários decorrentes diretamente da sucumbência, não abordando nada sobre os honorários objeto de contrato de prestação de serviço.
Ademais, saliente-se que a previsão em cláusula contratual no sentido de que o advogado seria remunerado apenas por meio dos honorários de sucumbência não altera o fato de que se trata de verba oriunda de contrato de prestação de serviço.
Outro ponto que reforça a distinção é a circunstância de que no presente caso houve a rescisão unilateral da avença, de modo que foi levado em consideração que o causídico não atuou durante todo o trâmite do processo, o que impediria o arbitramento dos honorários em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que “há que se reconhecer que a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora agravados, deveriam ser remunerados na medida em que o banco recebesse os valores devidos pelos executados, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho realizado, até o momento da rescisão contratual”. (AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Logo, é o caso de não aplicação do Tema 1.076, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Da suposta violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que: (a) “os percentuais estabelecidos do diploma legal que dita que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa/do proveito econômico pretendido”; e não foi respeitado (b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)".
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora manifestou-se em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: (...) o autor, ora apelante, faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, ora apelado, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando-se os critérios utilizados em outras demandas idênticas a essa. (...) Isso porque, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo contratante, que, a meu ver, se difere daqueles honorários devidos em razão da sucumbência”.
No mais, apenas realizou as diligências necessárias ao regular andamento do referido processo, ou seja, desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado, até a rescisão do contrato pelo banco réu, ora apelado. (...) Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor, ora apelante, para comprovar o trabalho por ele desempenhado, e, observando-se o disposto no §2º do artigo 22 da Lei de nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença são adequados para remunerar o seu trabalho, desenvolvido nos autos da Ação de Execução de nº 1506/2006, de maneira que a sentença não merece reparos”. (ids. 135232695 e 140182668) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (g.n.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, o recorrente alega que ““(...) Ora, se o proveito econômico que o Banco buscava obter com a Execução nº 1506/2006 era de R$ 1.454.903,72 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos), sendo o mesmo valor da causa atualizado naquela ação, por certo que os honorários do recorrente deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% (dez e vinte por cento) deste valor”. (g.n) Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) o autor, ora apelante, faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, ora apelado, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando-se os critérios utilizados em outras demandas idênticas a essa. (...) Isso porque, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo contratante, que, a meu ver, se difere daqueles honorários devidos em razão da sucumbência.
Ou seja, como pontuado no voto condutor do aresto, em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém tão somente de honorários de sucumbência, ocorrendo o rompimento do contrato pelo unilateralmente pelo contratante, ao contratado surge a possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, o próprio contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria (por meio dos honorários sucumbenciais, o que não é o caso) o trabalho do contratado.
Logo, quando o êxito não é alcançado por vontade de uma das partes (rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços), cabe o arbitramento judicial da verba honorária, porque obstado a possibilidade do recebimento pela sucumbência que poderia ser alcançada ao final da demanda patrocinada pelo causídico, tal como constava do contrato rescindido”. (...) Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor, ora apelante, para comprovar o trabalho por ele desempenhado, e, observando-se o disposto no §2º do artigo 22 da Lei de nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença são adequados para remunerar o seu trabalho, desenvolvido nos autos da Ação de Execução de nº 1506/2006, de maneira que a sentença não merece reparos”. (g.n) (ids. 135232706 e 140182668).
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. 2.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO. 4.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 5.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
DESCABIMENTO. 6.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que ‘o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’, o que é o caso dos autos. 2.
No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida - relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato -, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3. (...). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
Precedentes. 5.
Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6.
Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7.
Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A.
Desprovido”. (AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:14
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
22/08/2022 00:32
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:56
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
18/08/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de distribuição de processos digitalizados
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de decisão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de decisão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de acórdão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de acórdão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de acórdão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de acórdão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de relatório
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de ofício
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de guia de recolhimento
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de sentença
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de sentença
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de despacho
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de acórdão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de relatório
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de movimentação processual
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de sentença
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de decisões segundo grau
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de citação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de decisão
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Quarta Câmara de Direito Privado
-
13/06/2022 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1046
-
13/06/2022 15:34
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
01/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
21/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
25/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2021 00:08
Publicado Acórdão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) e não-provido
-
29/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2021.
-
14/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 00:16
Publicado Acórdão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2021.
-
12/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 01:56
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2021.
-
10/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 18:55
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:26
Baixa Definitiva
-
31/01/2019 11:26
Transitado em Julgado em 30/01/2019
-
31/01/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2018 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2018.
-
11/12/2018 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 17:10
Conhecido o recurso de JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*88-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
-
05/12/2018 15:36
Deliberado em sessão. Julgado
-
28/11/2018 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:02
Incluído em pauta para 05/12/2018 08:30:00 Plenário 3.
-
26/11/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:56
Incluído em pauta para 05/12/2018 08:30:00 Plenário 3.
-
22/11/2018 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2018.
-
22/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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