TJMT - 0003453-18.2017.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/03/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
16/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:44
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
06/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial interposto na Apelação Cível nº 0003453-18.2017.8.11.0004 Recorrente: SENHORA DAS MERCE PEREIRA FURTADO e OUTROS Recorrida: PAULO SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA e ATAISA NATALINA MORO
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por SENHORA DAS MERCE PEREIRA FURTADO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu provimento ao recurso das partes recorridas, conforme a seguinte ementa (ID: 117509978): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE VÍCIO – MÁ-FÉ DA VENDEDORA CARACTERIZADA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Resta evidenciado nos autos que a ré/apelada Senhora das Mercê agiu em nítida má-fé em induzir os autores/apelantes em erro, vendendo e recebendo a contraprestação por uma área que não integrava seu imóvel, devendo, portanto, responder pela sua ação, sob pena de se ver respaldada juridicamente pelo golpe aplicado, bem como promover seu enriquecimento ilícito. 2.
Nesse contexto, caracterizado o ato ilícito, resta configurado também o dever de indenizar. 3.
Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos, de modo que, cabível a condenação dos réus/apelados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 4.
Em relação aos danos materiais, em que pese os autores/apelantes alegarem tratar-se de prejuízo no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à quantia que tiveram que desembolsar para adquirir a área do real proprietário, entendo que o dano em questão deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerado o valor do imóvel dado em pagamento pelos autores/apelantes, bem como o valor do imóvel pertencente pelos réus/apelados acrescido da quantia correspondente à área adquirida posteriormente pelo efetivo proprietário, limitando-se, contudo, a indenização ao valor pleiteado, sob pena de ser a condenação extra petita. 5.
Já em relação aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o quantum não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. 6.
Assim, observada a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o ânimo ofensivo do agente, além do critério da proporcionalidade, entendo que a indenização deve se dar no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. (TJMT.
ApCiv nº 0003453-18.2017.8.11.0004, Quarta Câmara de Direito Privado, Desa.
Serly Marcondes Alves, Julgado em 25.05.2022).
Interpostos os embargos de declaração pelas partes recorridas, estes foram parcialmente acolhidos para “inverter o ônus sucumbencial fixado na sentença, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC”, conforme acordão de ID 134322186.
As partes recorrentes pugnaram pela reforma do julgado, sustentando: (a) Não conhecimento do recurso de apelação porque foi baseada em fatos e argumentos que caracterizam nítida inovação recursal; (b) Ilegalidade na juntada posterior de documentos pelas partes recorridas; (c) Falta de dialeticidade do recurso de apelação, (d) Ausência de fundamentação do acordão; (e) Acordão deu provimento a apelação com substrato em prova ilícita.
Ao final, requestam pelo provimento do apelo, para restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão indenizatória sub judice.
Recurso tempestivo e preparado (IDs.136096194 e 136017686).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID. 138506685). É o relatório.
Decido.
Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 1- Deficiência de Fundamentação.
Súmula 284/STF.
Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
O conhecimento do recurso especial pelas alíneas ‘a e ‘c’ do permissivo constitucional exige a indicação de qual ou quais os dispositivos de lei que supostamente teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da indenização correspondente à cobertura securitária, por entender que a questão relativa ao pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado, encontra-se tão somente nas condições gerais da apólice, da qual não há prova de que o autor, na condição de segurado, tomou conhecimento.
Assim, para rever o entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1220109/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
In casu, quanto às teses levantadas na minuta recursal, não se demonstrou de forma específica quais os dispositivos da legislação federal foram objeto do dissídio.
Muito embora a parte recorrente cite vários dispositivos legais no decorrer de sua peça recursal, é impossível compreender a delimitação da controvérsia, pois não se consegue extrair se estes foram eleitos como parâmetro de legalidade ou como mero reforço argumentativo da tese de defesa.
Para elucidar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato de licenciamento e reintegração, como marinheiro não especializado, para fins de submissão a tratamento médico e recebimento de soldos, além de indenização por danos morais.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que o militar temporário, na hipótese, deve ser reintegrado para fins específicos de tratamento de saúde, sem direito a vencimentos, na condição de adido, nos termos do art. 149 do Decreto n. 57.654/66, ficando excluída a condenação em danos morais fixada pela sentença recorrida, tendo em vista a incapacidade parcial que acomete o postulante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.172.753/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
IV - Quanto ao dano moral pleiteado, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado.
V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VII - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1834180/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARTIGO DE LEI MENCIONADO A TÍTULO ARGUMENTATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário. 2.
A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autoriza a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.460.218/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2019) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Por corolário lógico, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
27/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de SENHORA DAS MERCE PEREIRA FURTADO em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
20/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2022 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:45
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA FURTADO - CPF: *10.***.*93-03 (EMBARGADO) e provido em parte
-
06/07/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:28
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 08:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/06/2022 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:43
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA FURTADO - CPF: *10.***.*93-03 (APELADO) e provido
-
26/05/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2021 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/12/2021 22:36
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 22:35
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
06/12/2021 22:34
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
19/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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