TJMT - 1000921-81.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:35
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/07/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:18
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JUSTINO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:05
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:54
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JUSTINO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:29
Juntada de diligência
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27/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 16:53
Expedição de Mandado
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23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000921-81.2022.8.11.0100.
Ante o teor da certidão de id: 103060249, REITERE-SE a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam conclusos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 12:28
Decisão interlocutória
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02/03/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:44
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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12/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000921-81.2022.8.11.0100.
Vistos. 1 - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.1 - Conste no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 1.2 - O Oficial de Justiça deverá indagar a parte executada se existe proposta de acordo (art. 154, VI, CPC). 1.3 - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º).
Anoto que, caso a penhora e a avaliação recaiam sobre imóveis, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado de tais atos, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842, do CPC. 1.4 - A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.5 - Registre-se que a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria, a expedição de certidão nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1 - Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, ou penhora de outros bens, paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderá opor embargos (artigo 53, §1º Lei 9.099/95).
Anoto que não serão admitidos embargos antes de seguro o juízo pela penhora, a teor do que dispõe o Enunciado 117, do FONAJE. 3 - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06:00 e depois das 20:00, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e em conformidade com o artigo 212, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:06
Decisão interlocutória
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31/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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