TJMT - 1028269-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:39
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028269-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: C J GONCALVES JUNIOR - ME, CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por C J GONÇALVES JUNIOR e CARLOS JERÔNIMO GONÇALVEZ JÚNIOR em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Em síntese, os reclamantes aduzem que foram efetuados pela Reclamada diversos bloqueios que somados atingiram a quantia total de R$ 48.081,83 (quarenta e oito mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Durante o processo, a reclamada realizou a devolução do valor de R$ 33.859,74 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) junto a conta corrente da primeira Reclamante.
E ainda faz, jus a diferença entre o total dos valores bloqueados e os então “devolvidos” após o conhecimento desta demanda correspondem ao total de R$ 14.222,09 (quatorze mil duzentos e vinte e dois reais e nove centavos).
De início observa-se que o valor descrito como "bloqueado" faz parte da análise do conjunto fático em relação aos pedidos, e portanto, incabível a apreciação de demandas que ultrapassem o limite de 40 salários mínimos (art.3,I, Lei 9099/1995).
Ademais, extrai-se dos autos, a complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95.
Logo, entendo, que não preenchidas as condições mínimas necessárias para apreciação nesse juizado especial, onde as demandas são de baixa complexidade, sendo assim, há a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Corroborando, a Eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS ROTATIVOS – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.(N.U 1006746-31.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Ante o exposto, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/1995, OPINO por JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 09:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/01/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 04:08
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:56
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:56
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:23
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028269-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: C J GONCALVES JUNIOR - ME, CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Visto, Considerando a juntada de novos documentos pela parte reclamante após a contestação, INTIME-SE a parte reclamada para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 16:08
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 15:59
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:56
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:29
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de C J GONCALVES JUNIOR - ME em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO GONCALVES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 04:22
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046684-14.2022.8.11.0001
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Lucas Kleyton Martins de Lara
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 14:07
Processo nº 1000855-05.2022.8.11.0035
Antenor Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 10:01
Processo nº 1048752-68.2021.8.11.0001
Emilly Kamilly da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 17:56
Processo nº 1048752-68.2021.8.11.0001
Banco Bradesco S.A.
Emilly Kamilly da Silva Melo
Advogado: Juliano Galadinovic Alvim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2021 10:11
Processo nº 1013293-60.2021.8.11.0015
Marinalva de Almeida
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 10:53